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terça-feira, 04 junho 2024 06:49

Eleições 2023: Impugnação prévia é um princípio fundamental do direito eleitoral moçambicano – esclarece CC

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A impugnação prévia (reclamação e/ou protesto imediato de um acto irregular praticado na mesa de votação) é um princípio fundamental do direito eleitoral político moçambicano, sendo obrigatória a sua observância no âmbito do contencioso eleitoral.

 

O facto foi esclarecido esta segunda-feira pela Presidente do Conselho Constitucional, num debate sobre os Princípios Fundamentais do Direito Político, promovido por aquele órgão de soberania, no âmbito da realização do Seminário Regional de Formação de Jornalistas em Matérias de Processo Eleitoral, que decorre desde ontem na Localidade da Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo.

 

Segundo Lúcia Ribeiro, a impugnação prévia é um dos quatro princípios fundamentais do direito político moçambicano, tais como a soberania popular, a aquisição progressiva dos actos eleitorais e o princípio da celeridade processual.

 

Na sua explicação, Ribeiro afirmou que a impugnação prévia é fundamental para a resolução do contencioso eleitoral, um requisito primordial para a validação e proclamação dos resultados das eleições. Isto é, não se pode validar os resultados eleitorais sem se concluir os processos de contencioso eleitoral.

 

Segundo a Presidente do Conselho Constitucional, os recursos eleitorais visam uma determinada decisão, tomada sobre um acto praticado num determinado lugar, pelo que, para que sejam admitidos ou apreciados pelos Tribunais Judiciais dos Distritos, é fundamental que se observe o princípio da impugnação prévia.

 

O esclarecimento do Conselho Constitucional vem a propósito do debate levantado, em 2023, durante as controversas eleições autárquicas, por diversos juristas em torno da recusa de alguns Tribunais Distritais em apreciar os recursos dos partidos da oposição, por falta da impugnação prévia. Na altura, alguns juristas, como Ericino de Salema, defenderam que a impugnação prévia deixara de ser obrigatória, à luz da revisão eleitoral.

 

Para Lúcia Ribeiro, a impugnação prévia é uma norma e, até ao momento, ainda não foi declarada inconstitucional, pelo que continua sendo um princípio fundamental no direito eleitoral político moçambicano. Sublinha que as eleições moçambicanas não são realizadas na tutela jurisdicional, tal como acontece, por exemplo, no Brasil, mas na tutela administrativa.

 

O Conselho Constitucional defende ainda que a falta de resposta por parte do Presidente da Mesa de Voto, assim como a recusa deste em receber a reclamação não constitui impedimento para que os lesados recorram ao Tribunal, desde que, em sede do recurso, juntem as testemunhas que presenciaram o acto.

 

Refira-se que a não observância do princípio de impugnação prévia é considerada como um dos principais “calcanhares de Aquiles” dos partidos políticos moçambicanos, facto que tem levado, várias vezes, os Tribunais Judiciais a não apreciar os recursos submetidos por estes por entender que não reclamaram junto das Mesas de Votação.

 

A extemporaneidade (que se integra no princípio da aquisição sucessiva dos actos) é outro problema que enferma as eleições moçambicanas, com vários processos de contencioso eleitoral devolvidos pelos Tribunais, pelo facto de as reclamações ou os recursos terem sido submetidos após o vencimento do prazo estabelecido na lei. (A. Maolela)

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