Está cada vez mais próxima a materialização do tão almejado Fundo Soberano, entidade que tem como objectivo colectar e gerir as receitas provenientes da exploração de petróleo e gás natural da bacia do Rovuma, no norte da província de Cabo Delgado.
Segundo o jornal “Notícias”, até fim do mês em curso (Fevereiro) ou princípio do próximo, o Banco de Moçambique poderá ser legitimado gestor operacional do Fundo Soberano, através da celebração de um acordo de gestão entre a instituição e o Ministro da Economia e Finanças, em representação do Governo.
A Lei do Fundo Soberano (Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro), refira-se, obriga o Governo a aprovar o seu regulamento em 60 dias, a contar da data da sua entrada em vigor (9 de Janeiro), pelo que o Executivo deverá materializar o funcionamento desta instituição até ao dia 9 de Março.
Citando a Directora Nacional de Políticas Económicas e Desenvolvimento do MEF, o “Notícias” revela que, neste momento, as equipas técnicas do Governo estão na fase final da elaboração da proposta do instrumento, que deverá ser submetida à aprovação do Conselho de Ministros nos próximos dias.
De acordo com a Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, que cria o Fundo Soberano, no seu número um do artigo 20, o Banco de Moçambique é o gestor operacional do Fundo Soberano, nos termos do Acordo de Gestão a ser celebrado com o Governo, através do Ministro que superintende a área de Finanças.
Ao Banco de Moçambique, refere o mesmo artigo no seu número três, compete, entre outras tarefas, efectuar a gestão dos activos e outros recursos do Fundo Soberano de Moçambique, com base nos princípios de responsabilidade e de transparência; preparar e submeter os Relatórios Trimestrais de Investimento e publicar nos termos da Lei do Fundo Soberano; e implementar a Política de Investimentos aprovada pelo Governo.
A referida Lei esclarece ainda, no artigo 26, que o Acordo de Gestão deve prever, entre outros aspectos, os sectores prioritários para a realização de investimentos do Fundo Soberano, os padrões de gestão de risco e controlos internos para a gestão do Fundo Soberano a serem observados pelo Banco de Moçambique e as responsabilidades do Banco Central por danos e perdas decorrentes das operações do Fundo Soberano, em casos de negligência ou fraude na gestão. O documento deve ser público.
Lembrar que, para além do Acordo de Gestão, o Governo deverá elaborar o regulamento da Lei que cria o Fundo Soberano. Entre os aspectos que carecem de regulamentação, de acordo com o número dois do artigo 36 da Lei n.º 1/2024, de 9 de Janeiro, está a definição das regras e procedimentos para efectuar depósitos e levantamentos na Conta Transitória, uma sub-conta da Conta Única do Tesouro (CUT).
O Governo terá também de regulamentar a remuneração do Comité de Supervisão, um órgão a ser composto por nove membros de reconhecido mérito (incluindo membros da sociedade civil e empresários), tal como o mandato e a remuneração do Conselho Consultivo de Investimento, órgão de consulta do Governo sobre a Política de Investimento do Fundo Soberano, composto por sete membros, entre peritos financeiros e membros independentes do Governo. (Carta)