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segunda-feira, 04 dezembro 2023 05:00

Eleições 2023: Tribunais distritais podem dirimir sobre protestos na votação e apuramento parcial – defende OAM

A Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM) defende que os tribunais judiciais de distrito ou de cidade têm competência de dirimir sobre irregularidades eleitorais no processo de votação bem como no apuramento parcial a nível de distrito ou cidade. Com essa asserção, a OAM contraria o Conselho Constitucional que, no seu Acórdão, chama a si o privilégio de decidir, em última instância, sobre os protestos e reclamações eleitorais.

 

Reagindo à validação e proclamação dos resultados eleitorais autárquicos em Moçambique, a OAM explica: “a matéria de contencioso eleitoral não foi exclusivamente reservada ao Conselho Constitucional, contrariamente ao que o mesmo afirma no seu Acórdão, reiterando o que já dissera em Acórdãos anteriores ao da validação e proclamação dos resultados das sextas eleições autárquicas”. 

 

Fundamentalmente, em nota de imprensa a que “Carta” teve acesso, a Ordem explica que o artigo 140, n.º 4, da Lei Eleitoral está em perfeita harmonia lógica com o artigo 243º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República de Moçambique, que proclama que compete ainda ao Conselho Constitucional “apreciar em última instância os recursos e as reclamações eleitorais, validar e proclamar os resultados eleitorais nos termos da lei”.

 

“Portanto, o Conselho Constitucional tem a última palavra, mas não tem a primeira em caso de irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, [que] podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto, cuja competência dos Tribunais Judiciais de distrito ou de cidade foi atribuída por Lei e, como se disse, sem violar qualquer disposição constitucional”, defende a organização.

 

No cômputo geral, a OAM afirma que o Acórdão do CC não responde às questões que se exigiam pertinentes, como o alegado conflito ou sobreposição de competências entre instâncias jurisdicionais, quer a problemática da legislação eleitoral na sua interpretação didáctica à luz dos critérios legais. A organização defende ainda que o Acórdão do CC é repleto de decisões sem a devida fundamentação.

 

Por isso, a OAM espera que nos próximos pleitos eleitorais haja revisão da legislação eleitoral, tal como tem acontecido desde as eleições de 1994, com a introdução de recurso das decisões da mesa de votação e do apuramento distrital para os Tribunais de Distrito, menos permeáveis às pressões políticas e sendo constituídos por Juízes de Direito.

 

“Esperamos que nas próximas revisões ao regime eleitoral não haja retrocessos decorrentes desta experiência eleitoral em curso, por muito que isso seja tentador para o poder político e para as autocracias dominantes”. Como se alcança do Acórdão do Conselho Constitucional, esta matéria não foi esclarecida mediante a aplicação de critérios legais e nem se fez luz: apenas um vago e ensurdecedor silêncio”, sublinha a organização em nota.

 

Por outro lado, a organização exorta o Conselho Constitucional a exercer os seus poderes conhecendo a matéria de facto e de direito, ou seja, fundamentando as suas decisões, não podendo e nem devendo limitar-se a dizer: “Os resultados decorreram da reverificação dos dados, de acordo com a prova produzida”, sem mencionar a referida prova e nem o tratamento que reservou à mesma, principalmente por se estar perante uma instância cujas decisões são irrecorríveis. (Carta)

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