O antigo Ministro das Finanças, Manuel Chang, segue viagem para os EUA, como extraditado, provavelmente amanhã a partir do Aeroporto de Lanseria, em Joanesburgo.
Ele viajará numa aeronave Gulfstream com a matrícula N708JH, um “pássaro” de luxo raramente visto a aterrar em aeroportos africanos, segundo especialistas.
Obviamente que não é um Gulfstream para executivos; trata-se de uma versão especialmente preparada para os trabalhos do Departamento de Justiça americano, que tutela os serviços penitenciários daque país, que levam o nome de US Marshall.
Ao chegar aos Estados Unidos, Chang não será imediatamente julgado, pois seus advogados arguiram uma questão prévia: exigem que a acusação seja anulada por causa do tempo em que Chang passou em prisão preventiva sem ser julgado, mais de 4 anos.
Eles - o escritório Ford O’Brien Land LLP, através do advogado Adam Ford - evocaram a Sexta Amenda da Constituição Americana e a jurisprudência emanada do caso Barker v. Wingo (1972), que concede aos réus o direito a um julgamento rápido e público por um júri imparcial composto por jurados do Estado e distrito em que o crime foi alegado como tendo sigo cometido.
Aparentemente, o articulado na Amenda beneficia Manuel Chang - que não vendeu nenhum Eurobond a investidores norte-americanos nos EUA - mas, para usufruir da prerrogativa, ele deverá provar que solicitou tempestivamente um julgamento célere.
Aliás, e se o juiz Nicholas Garaufis, que está a lidar com esta questão prévia, cuja audiência final está marcada para dentro de dias, alegar que a demora do julgamento de Chang não foi causada pela ineficácia processual do sistema americano, mas pelo expediente da Procuradoria Geral da República de Moçambique de arguir a todo o custo contra a sua extradição, com todas as “nuances” que isso teve no sistema judicial sul africano, atrasando a ida de Chang aos EUA, logo impedindo que ele tivesse um julgamento rápido?
Neste caso, a jurisprudência da Sexta Amenda não cai por terra?, eis a questão. (M.M.)