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sexta-feira, 28 outubro 2022 08:29

Proposta de revisão da Lei Cambial prejudica indústria extractiva - análise

A proposta de revisão da Lei nº: 11/2009, de 11 de Março (Lei Cambial) vai criar vários embaraços que irão prejudicar as empresas ligadas à indústria de extracção de recursos minerais, na hora de transacionar moeda estrangeira para pagar obrigações fiscais. É que os artigos 37 e 47 deste dispositivo legal determinam que, para o cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades mencionadas no artigo 34, nomeadamente, empresas de exploração de recursos minerais e de gás e petróleo, que sejam exportadoras, devem vender moeda estrangeira ao Banco de Moçambique (BM). 

 

Estas constatações constam de uma análise apresentada pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA) no âmbito do processo de revisão da Lei em alusão. Antes de se referir ao impacto da Lei para a indústria extractiva, a análise da CTA começa por anotar que a “obrigatoriedade do uso do BM nestas transacções elimina a função principal dos Bancos, que é servir de intermediário, nestes casos, entre os exportadores e importadores. No nosso entender, a melhor opção seria o BM manter-se no mercado monetário e cambial como actualmente actua, enxugando e injectando liquidez em excesso e em défice, respectivamente, sem chamar para si funções típicas dos bancos comerciais”. 

 

Outrossim, a análise do sector privado assinala que a redacção constante naqueles artigos sugere que as empresas visadas devam vender moeda estrangeira ao BM para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais, algo que na óptica da CTA sugere que mesmo tendo disponibilidade em Meticais, as mesmas não poderão fazer uso dos mesmos para o pagamento de imposto, devendo fazer uma nova conversão cambial. 

 

“Isto acarreta riscos cambiais com a flutuação da moeda, podendo levar a perdas cambiais num momento de valorização do Metical, sendo que terá de ser despendida mais moeda estrangeira para perfazer o montante do imposto a ser pago. Trata-se de uma dupla penalização aos exportadores que são os geradores de divisas e os que mais contribuem nos pagamentos dos impostos”, acrescenta o parecer da CTA sobre a Lei.

 

O sector privado lembra, na sua análise, que os exportadores já possuem a obrigação de repatriar receitas e converter imediatamente 30% junto ao banco comercial que intermediou a transacção. Não obstante, pela nova Lei Cambial proposta, estes Meticais não poderão ser usados para efeitos de pagamento de impostos, devido à obrigatoriedade de se ter de vender moeda estrangeira ao BM para esse efeito, sendo necessária uma nova conversão.

 

“Na prática, significa que a obrigação de conversão de 30% da receita está a ser ampliada directamente por esta legislação. Em adição, ao exportador está a ser imputado risco adicional de perda financeira devido à arbitrariedade de taxas de câmbio entre a taxa utilizada pelo BM para a conversão dos dólares para pagamento de impostos e a taxa utilizada pelos bancos comerciais para a conversão dos 30%”, lê-se no parecer da CTA.

Assim, no entendimento do sector privado, esta disposição deveria ser removida. Caso não seja possível a sua remoção, propõe-se que o percentual de 30% de obrigatoriedade de conversão considere o desembolso desta natureza de gastos. Além disso, a CTA sugere que a venda da moeda estrangeira seja feita aos bancos comerciais e, caso o BM deseje comprar dólares, ele participe do mercado juntamente com as demais entidades. 

 

Entretanto, caso não seja possível a remoção destes artigos 37 e 47, a CTA propõe a seguinte alteração aos artigos 37 e 47:

 

Artigo 37 (Venda de moeda estrangeira aos bancos comerciais)

 

1. Para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades referidas no artigo 34 da presente Lei devem vender moeda estrangeira aos bancos comerciais, na medida em que não tenham fundos suficientes em meticais para o cumprimento de tais obrigações.

 

2. A venda de moeda referida no número anterior é feita à taxa de câmbio de referência em vigor no dia da transacção.

 

Artigo 47 (Venda de moeda estrangeira aos bancos comerciais)

 

1. Para o cumprimento de obrigações fiscais e demais encargos com o Estado, as entidades titulares de concessões mineiras, devem vender moeda estrangeira aos bancos comerciais na medida em que não tenham fundos suficientes em Meticais para o cumprimento de tais obrigações.

 

2. A venda de moeda referida no número anterior é feita à taxa de câmbio de referência em vigor, no dia da transacção.

 

A proposta da Revisão da Lei Cambial foi aprovada na generalidade esta semana pela Assembleia da República. Nos próximos dias, deverá ser analisada e discutida pelos deputados com vista a sanar irregularidades. (Evaristo Chilingue)

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