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quarta-feira, 17 agosto 2022 07:05

Governo relaxa medidas para vistos de investimento e de negócios

O Governo aprovou ontem, no decurso da 28ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros, a proposta de revisão da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do cidadão estrangeiro no país. A proposta deverá ser submetida à Assembleia da República nos próximos dias para a devida apreciação e aprovação.

 

O Conselho de Ministros, tendo em conta o interesse do Estado, poderá definir países cujos cidadãos ficarão isentos de visto de entrada para estadia por período de até 90 dias, por ano. Actualmente, apenas tem direito a isenção de vistos os estrangeiros com autorização de residência no país e os estrangeiro que seja nacional de país com o qual Moçambique tenha acordos de isenção de visto,

 

Eis algumas inovações:

 

Visto para Actividade de Investimento

 

O Governo decidiu rever os requisitos para concessão do visto para actividade de investimento, estando previsto no artigo 33 da proposta. Aliás, trata-se de um visto não previsto na anterior Lei, mas que constava do respectivo Regulamento.

 

Enquanto o número 1 do artigo 17 do Regulamento da Lei de Imigração define a concessão do visto a cidadãos estrangeiros com projectos de investimento de valor igual ou superior a 50 milhões de USD, a proposta de revisão prevê conceder este tipo de visto a cidadãos estrangeiros, cujos projectos de investimento sejam iguais ou superiores a 500 mil USD.

 

A proposta prevê ainda que o visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil USD e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de USD, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão. No entanto, o número 2 do artigo 17 estabelece apenas um período de dois anos.

 

Visto de negócios passa a vigorar por 90 dias

 

Já o visto de negócios, previsto no artigo 26 da proposta, passa a vigorar por 90 dias e não 60, como é agora. De acordo com a proposta, este tipo de visto “é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro que se desloca ao País a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins”.

 

O visto de trabalho também não apresenta grandes alterações, tendo estabelecido o período de vigência do mesmo. Enquanto o número 2 do artigo 19 do Regulamento da Lei de Imigração refere que o visto de trabalho é válido até ao termo do contrato de trabalho, a proposta estabelece que o visto é válido por um período de até um ano, prorrogável por igual período, de acordo com o contrato de trabalho.

 

A entidade empregadora continua responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes ao repatriamento do cidadão estrangeiro, no caso de cancelamento de visto ou cessação da relação de trabalho.

 

Responsabilidade das transportadoras

 

A proposta de revisão da Lei nº 5/93, de 28 de Dezembro, determina que passam a ser da responsabilidade das transportadoras as despesas relativas ao repatriamento do cidadão estrangeiro que entre ilegalmente no país. Refere ainda que as despesas de repatriamento são igualmente imputáveis a pessoas singulares que transportem cidadãos estrangeiros que não reúnem condições para a entrada no território nacional.

 

Refira-se que, até ao momento, o artigo 48 do Regulamento da Lei da Imigração, defende que as transportadoras são responsáveis por garantir o retorno do cidadão estrangeiro ilegal transportado, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde este começou a utilizar o meio de transporte; e pelo pagamento de despesas de alimentação e assistência que se reputem necessárias, enquanto não ocorrer o reembarque.

 

A proposta ontem aprovada pelo Governo refere ainda que “sempre que se justifique, o repatriamento do cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de membros dos Serviços de Migração, sendo as despesas integralmente suportadas pelas transportadoras”.

 

Para além de custear as despesas de repatriamento, as transportadoras serão obrigadas a fornecer dados pessoais de cidadãos estrangeiros que tenham como destino a República de Moçambique. De acordo com o artigo 14 da proposta, as informações deverão ser fornecidas às autoridades migratórias até ao fim do registo de embarque. As informações devem conter os seguintes detalhes: nome completo do passageiro; nacionalidade; data e local de nascimento; tipo e número do documento de viagem utilizado, bem como a data de emissão e validade; número total de passageiros; hora de partida e de chegada do transporte; ponto inicial de embarque.

 

“A transmissão dos dados acima referidos não isenta as transportadoras das obrigações previstas no artigo anterior [obrigação de custear as despesas de repatriamento]”, esclarece o documento.

 

A proposta, elaborada pelo Ministério do Interior e que fixa as normas de entrada, permanência e saída do país, bem como os seus direitos, deveres e garantias, enquadra-se na implementação das medidas de estímulo à economia, anunciadas na semana finda pelo Presidente da República.

 

O documento, a que “Carta” teve acesso, tem um total de 67 artigos, contra 58 da actual Lei, sendo que estabelece medidas de estímulo à economia, mas também medidas que visam combater a imigração ilegal. Entre as novidades, destaca-se a introdução da obrigatoriedade de transmissão de dados dos passageiros às autoridades migratórias moçambicanas por parte das transportadoras; a responsabilização das transportadoras pelo repatriamento de imigrantes ilegais; e a revisão dos critérios de concessão do visto para actividade de investimento.

 

O documento incorpora também alguns aspectos que anteriormente constavam apenas do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, Relativo à Entrada, Permanência e Saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro. (A. Maolela)

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