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terça-feira, 11 junho 2024 11:39

PCA do INCM pontapeia os princípios e normas que norteiam a actuação da Administração Pública

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Por razões ainda obscuras, o Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique – INCM decidiu pelo aumento das tarifas sobre os serviços de voz, SMS e dados móveis (uso de internet), através da Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, o que não foi bem recebido na sociedade moçambicana, tendo gerado indignação e contestação generalizada, incluindo acções de manifestação popular, na via pública, em quase todas as capitais provinciais. Paralelamente, houve interpelação formal ao INCM e acção judicial contra a supra mencionada Resolução, tudo com vista à revogação desse diploma legal emanado pelo INCM.

 

Na sequência das acções de manifestações contra a Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, que fixa os limites mínimos das tarifas de telecomunicações, o Conselho de Ministros, na sua 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de Maio de 2024, decidiu orientar, ou seja, ordenou o INCM, entanto que Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, a suspender a Resolução em referência. Essa ordem foi supostamente acatada pelo INCM em conformidade com o comunicado de suspensão da Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro.

 

No entanto, o INCM não deu a conhecer o instrumento através do qual suspendeu a Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, tampouco tornou pública a data da entrada em vigor dessa suspensão e os efeitos práticos da mesma. O que revela um comportamento fraudulento com o intuído de acalmar os ânimos da população que se tem rebelado contra a Resolução em questão.

 

Esse acto de suspensão proferido pelo INCM, se existe, não tem qualquer eficácia, uma vez se desconhecer o período da sua vigência, para além de que as operadores continuam a aplicar a Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, considerando que as novas tarifas fixadas continuam funcionais em prejuízo dos direitos e interesses legalmente protegidos dos consumidores dos serviços de voz, SMS e dados móveis (internet), os quais continuam a apagar valores elevados e injustos para se beneficiarem desses serviços.

 

É, pois, fácil notar a tendência enganadora do INCM pelos termos em que foi emanada a polémica suspensão e o seu carácter obscuro no que concerne ao período da sua vigência e efeitos práticos que da mesma se pretende, atendendo à contestação dos consumidores dos serviços em causa. 

 

Estranha e curiosamente, a mesma suspensão refere-se que decorrem estudos, em coordenação com as operadoras de telefonia, no sentido de dar seguimento às recomendações do Conselho de Ministro. Ora, esta é, indubitavelmente, uma prova inequívoca de que os fundamentos e estudos metodológicos que serviram de base para a aprovação da Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro são, de facto, tenebrosos.

 

Assim, do acima exposto, dúvidas não restam de que o INCM está a agir contrariamente às normas e princípios da actuação da Administração Pública previstos na Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto (Lei do Procedimento Administrativo), mormente:

 

  1. O princípio da boa-fé que obriga o INCM, entanto que órgão ou instituição da Administração Pública, a actuar e relacionar-se com os administrados de acordo com as regras da boa-fé no desempenho da actividade administrativa em todas as suas formas e fases. Ao enganar o povo relativamente aos termos da Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro e da sua suspensão, o INCM age tendencialmente de má-fé. Na verdade, os cidadãos são consumidores de um serviço público precário e baseado na má-fé pelo INCM
  2. Princípio da Transparência, na medida em que o INCM não colocou no domínio público a data da entrada em vigor da suspensão e os efeitos práticos da mesma relativamente à contínua operacionalização das taxas das tarifas de telecomunicações, fixadas em alta.
  3. Princípio da colaboração da Administração Pública com os administrados – de acordo com este princípio da actuação da Administração Pública, o INCM deve prestar informações, bem como esclarecimentos que lhe foram solicitadas sobre a Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro e sobre o acto da suspensão da mesma, o que não está a acontecer por pura arrogância e abuso de poder por parte do INCM.
  4. Princípio da participação dos administrados, segundo o qual o INCM deve promover a participação e defesa dos interesses dos administrados, na formação das decisões que lhes disserem respeito. Todavia, tal não está a ser observado e respeitado, na medida em que os administrados, entanto que consumidores dos serviços de telefonia móvel, estão a ser vítimas de exclusão nos processos de tomada de decisão em causa, para além de que vêem os seus direitos e interesses prejudicados em privilégio das operadoras e alguma elite.

 

Importa lembrar que o artigo 248 da Constituição da República de Moçambique (CRM) estabelece o seguinte relativamente aos princípios fundamentais da Administração Pública:

 

  1. A Administração Pública serve o interesse público e na sua actuação respeita os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
  2. Os órgãos da Administração Pública obedecem à Constituição e à lei e actuam com respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade, da ética e da justiça.

 

A novas tarifas não foram fixadas no interesse público, nem em coordenação com os operadores, senão no interesse obscuro próprio do INCM, para além de violar direitos fundamentais como a igualdade e não discriminação, o direito à informação, direito à educação, direito ao desenvolvimento, direito à liberdade de expressão e de imprensa.

 

No mesmo sentido, os termos tanto a Resolução n.º 1/INCM/2024, de 19 de Fevereiro, como o acto da sua suspensão violam a imparcialidade, a ética e o princípio da justiça que devem nortear e caracterizar a actuação da Administração Pública.

 

Portanto, no caso em apreço, urge a conformação do INCM com os princípios da actuação da Administração e a responsabilização do Presidente do Conselho de Administração do INCM pelas violações supra, abuso de poder e dos direitos e interesses legalmente protegidos dos consumidores dos serviços de telefonia móvel, especialmente os dados móveis.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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