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quinta-feira, 05 janeiro 2023 10:27

Nova Política de Terras e a prerrogativa da negociação dos direitos sobre a terra pelas comunidades locais

Escrito por

JoaoNhampossanovaa220322

A Política de Terras aprovada pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 45/2022, de 28 de Novembro, tem como objectivo geral “assegurar e garantir o acesso, uso e aproveitamento e posse da terra pelas comunidades locais, cidadãos nacionais e estrangeiros, na sua capacidade de utilizadores e investidores, bem como promover o seu uso racional e sustentável, contribuindo para o desenvolvimento sócio-económico, criação de bem-estar para as actuais e futuras gerações de moçambicanos.” Este objectivo encontra suporte no n.º 3 do artigo 109 da Constituição da República de Moçambique (CRM) que estabelece o seguinte: “Como meio universal de criação da riqueza e do bem-estar social, o uso e aproveitamento da terra é direito de todo o povo moçambicano.”

 

Nos últimos anos, tem havido vários conflitos de terra como resultado de processos de  atribuição de direito de uso e aproveitamento de terra (DUAT) extremamente problemáticos por transacções ou cedências de enormes extensões de terras às grandes empresas, incluindo as multinacionais, cuja actividade de exploração de recursos naturais e outros investimentos em agronegócios tem dado lugar, vezes sem conta, à perda injusta do DUAT das comunidades locais que residem nas zonas alvo de exploração dos recursos,  particularmente pelas corporações.

 

Em bom rigor, importa aqui lembrar que os direitos sobre a terra das comunidades locais são transmitidos às empresas e outras pessoas financeira ou economicamente poderosas sem qualquer intervenção e possibilidade de negociação por parte das mesmas comunidades que, recorrentemente, não beneficiam, em termos práticos, de qualquer percentagem na negociação celebrada entre o Governo e as empresas sobre o DUAT de que são titulares. Ademais, nesses casos, o processo de extinção de DUAT tem se manifestado ilegal, constituindo um indubitável acto de usurpação de terras das comunidades locais.

 

Ora, tendo em conta a realidade supra referida, a nova Política de Terras, de forma ousada, criou a possibilidade de negociação directa do DUAT entre os seus legítimos detentores e os novos interessados com vista à protecção dos direitos pré-existentes e benefícios directos por meio de intervenção autónoma das famílias na gestão dos seus direitos sobre a terra em causa, o que constitui uma clara abertura para a outorga legal de poderes às comunidades locais para negociarem os seus direitos sobre a terra no contexto da exploração dos recursos naturais e outros investimentos, senão vejamos:

 

O parágrafo 85 do pilar 7 da nova Política Nacional de Terras referente ao Reconhecimento, Titulação e Garantias de Direitos Pré-Existentes determina o seguinte: “A presente Política de Terras considera que a implantação de projectos económicos em áreas onde haja direitos pré-existentes não implica, necessariamente, a extinção destes direitos e nem dá lugar à expropriação de terras, devendo-se assegurar os procedimentos legais adequados em sede de negociação entre os novos interessados e os actuais ocupantes. Importa ainda a previsão de critérios claros que assegurem benefícios directos para a população local em virtude de investimentos privados sobre a terra e outros recursos naturais locais.”

 

Decorre do supracitado preceito da Política de Terras que o processo de reforma legal da legislação sobre a terra deve prever normas claras que estabelecem os critérios de negociação dos direitos sobre a terra por parte das comunidades locais, sem, no entanto, pôr em causa o princípio geral previsto nos nºs 1 e 2 do artigo 109 da CM de que: “A terra é propriedade do Estado e não deve ser vendida, ou por qualquer outra forma alienada, nem hipotecada ou penhorada.” Aliás, não pretende a nova Política de Terras abrir espaço para a venda da terra, senão a possibilidade de se conferir poder de negociação do DUAT pelos legítimos titulares em caso de implantação de projectos económicos, sobretudo, em matéria de exploração dos recursos naturais, dando, assim, oportunidade das comunidades locais beneficiarem directamente da riqueza existente nas terras sobre os quais detêm o DUAT nos termos previstos na CRM.

 

Entretanto, para que esse desiderato da nova Política de Terra seja eficaz e concretizado, é necessário que esteja prevista na Lei de Terra e no respectivo regulamento, incluindo a previsão legal da obrigatoriedade da intervenção do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, da Ordem dos Advogados de Moçambique e da representação da sociedade civil interessada na matéria, através de emissão de pareceres e recomendações, atendendo às atribuições e competências dessas instituições em matéria da garantia e defesa dos direitos humanos, dos direitos e liberdades dos cidadãos, da legalidade e, em última instância, da justiça, particularmente dos grupos vulneráveis como o são as comunidades locais.

 

Vale aqui insistir na ideia da obrigatoriedade de intervenção das supra referidas instituições de justiça, considerando que a realidade mostra que,  em Moçambique, existe uma tendência em alimentar a discriminação na questão dos direitos sobre terra, na medida em que se privilegia determinadas pessoas com status de natureza social, económica/financeira, político ou as elites em detrimento do grosso da população que é pobre, vulnerável e que não compreende os seus direitos relativos à terra do ponto de vista do direito positivo.

 

Portanto, não obstante os questionamentos que possam advir sobre os critérios, formas ou procedimentos da negociação em questão, dúvidas não restam de que a visão política para o estabelecimento legal de um poder de negociação dos direitos sobre a terra por parte das comunidades locais à luz do estabelecido no parágrafo 85 do pilar 7 da nova Política de Terras,  lido conjuntamente com alguns dos princípios previstos na mesma, como são os casos dos que constam dos pontos (ii) e (iii) do parágrafo 40, respectivamente, princípio do reconhecimento do acesso, uso e aproveitamento e posse da terra como direito humano básico, garantido pela Constituição e do qual ninguém pode ser privado ou retirado, salvo nos casos previstos e justificados nos termos da lei e princípio do respeito pelos direitos das comunidades locais, das famílias e outros titulares de direitos, adquiridos por ocupação, segundo o sistema consuetudinário e por boa-fé; revela uma clara vontade do Estado em garantir que determinadas pessoas não tenham benefícios sobre a terra à custa da violação dos direitos fundamentais dos legítimos titulares do DUAT e a consequente marginalização de determinadas comunidades locais e outras pessoas e benefícios das empresas conforme se verifica há muito até ao presente momento.

 

Por: João Nhampossa

 

Human Rights Lawyer

 

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

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