A substituição “forçada” da ex-Governadora da Província de Gaza, Margarida Mapandzene, “promovida” recentemente pela Frelimo, partido no poder, está a suscitar questionamentos jurídicos sobre o poder dos partidos políticos em indicar os substitutos definitivos dos Governadores das Províncias, em casos de impedimento permanente dos titulares eleitos.
Esta terça-feira, 18 de Agosto de 2026, o Centro para Democracia e Direitos Humanos (CDD) submeteu, ao Provedor de Justiça, uma petição de fiscalização da constitucionalidade das normas relativas à substituição definitiva do Governador de Província, previstas nos artigos 36 e 37 da Lei n.º 11/2026, de 30 de Junho. O objectivo é que o Provedor de Justiça solicite, ao Conselho Constitucional, a avaliação da constitucionalidade das referidas normas.
Em causa está, em particular, o n.º 3 do artigo 37 da Lei n.º 11/2026, de 30 de Junho, que define que, em caso de incapacidade permanente, renúncia, perda de mandato, demissão ou morte, o Governador de Província é substituído definitivamente por um membro da Assembleia Provincial indicado pelo partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que obteve a maioria dos votos.
Trata-se de uma versão redigida no âmbito da revisão da Lei n.º 4/2019, de 31 de Maio, que previa, no seu n.º 1 do artigo 38, que, em caso de impedimento permanente, o Governador da Província é substituído pelo membro da Assembleia Provincial imediatamente a seguir ao cabeça-de-lista do partido vencedor das eleições.
Para o CDD, a nova formulação demonstra que não está em causa uma simples substituição administrativa ou temporária. O cidadão indicado pela organização política passa a exercer integralmente as funções de Governador e a completar o restante período do mandato. “A questão constitucional colocada ao Provedor de Justiça é, por isso, essencialmente esta: quem deve ter o poder de escolher o cidadão que exercerá o restante mandato de um cargo cuja legitimidade resulta do sufrágio popular?”, pergunta o CDD.
Segundo organização liderada pelo activista Adriano Nuvunga, a solução prevista na nova lei suscita dúvidas quanto à sua compatibilidade com o princípio da soberania popular, consagrado no artigo 2 da Constituição da República de Moçambique, bem como com os princípios do Estado de Direito Democrático, do sufrágio e da representação democrática.
A organização sublinha que, embora a candidatura seja apresentada por uma organização política, “a legitimidade democrática para o exercício do cargo resulta da vontade expressa pelos cidadãos através do voto”. Por isso, considera que os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam candidaturas, mas “não são titulares do mandato conferido pelo eleitorado”.
“Os partidos políticos desempenham uma função fundamental na formação e expressão da vontade popular. Contudo, não são órgãos do Estado nem titulares da soberania popular. A atribuição ao partido vencedor do poder de escolher o cidadão que completará o mandato do Governador ultrapassa a função de apresentação de candidaturas e confere à organização política uma competência directa sobre a titularidade efectiva de um cargo público depois das eleições”, acrescenta.
Refira-se que, pela primeira vez, desde a introdução da eleição dos governadores provinciais por meio de listas plurinominais, o país assistiu a um caso de renúncia de um Governador provincial, protagonizado por Margarida Mapandzene, da província de Gaza, por alegadas razões “pessoais e profissionais”. Em seu lugar, a Comissão Política da Frelimo indicou Alfeu Constantino Cuna, então Presidente da Comissão dos Assuntos de Normação e Governação Descentralizada Provincial da Assembleia Provincial de Gaza.
Esta é a segunda vez em que o CDD recorre ao Provedor de Justiça para solicitar, através do órgão, a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas. Em Janeiro de 2026, o CDD requereu a verificação da legalidade e constitucionalidade do Decreto n.º 48/2025, de 18 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, um pedido aceite pelo Conselho Constitucional.





