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quinta-feira, 04 março 2021 06:15

Recolher obrigatório: OAM diz que PRM deve suspender detenções e aglomeração de cidadãos nas esquadras

A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados de Moçambique (CDH/OAM) apresentou, esta quarta-feira, o balanço preliminar da Operação Plantão nas Esquadras. E a conclusão não poderia ser diferente: A Polícia da República de Moçambique (PRM) “pautou por uma actuação sistemática, insensível e estrutural de violação dos direitos humanos” e propõe reformas, a começar pela suspensão das detenções e aglomeração de cidadãos nas esquadras e postos policiais.

 

A suspensão deve vigorar até que as autoridades sanitárias aprovem o protocolo para a recolha dos cidadãos que forem encontrados a circular para além das 21 horas, sem descurar de certificar-se das condições das celas em que estes permanecerão detidos.

 

Para a Comissão, a medida do Recolher Obrigatório no Grande Maputo é inconstitucional e, enquanto ela vigorar, as autoridades devem abster-se de colocar os cidadãos nas esquadras em condições que aumentam o risco de contrair a Covid-19.

 

“Portanto, somos de entender que, enquanto não se declarar a inconstitucionalidade desta medida de recolher obrigatório, a Polícia deve abster-se de colocar as pessoas nas Esquadras em condições que aumentam o risco de contaminação. Neste sentido, tal como acontece com as demais instituições, recomendamos que a Polícia suspenda as detenções e aglomeração de cidadãos nas Esquadras e Postos Policiais em condições de risco, até que as autoridades sanitárias aprovem o protocolo para a recolha dos cidadãos que forem surpreendidos para além das 21 horas e certifiquem as condições das celas para a sua detenção”, defende a Comissão.

 

Entre as principais constatações, a Comissão dos Direitos Humanos da OAM fala também do facto de as celas das esquadras não oferecerem condições para a observância das medidas de prevenção contra a Covid-19, contrariando o próprio decreto do Conselho de Ministros; de casos de cidadãos detidos e que foram libertos ao amanhecer e, outras situações, tentativas de extorsão por parte dos agentes da PRM para restituição da liberdade; detenções (feitas pela Polícia) que não foram registadas em autos; e um despreparo das autoridades policiais, consolidado pelo abuso de autoridade.

 

No quadro desta iniciativa, refere a Comissão, foram assistidos, orientados e restituídos à liberdade 57 cidadãos nos Postos Policiais da Mafalala, Machava, Xiquelene e na 1ª, 3ª, 7ª, 9ª, 14ª, 23ª Esquadras da PRM da cidade de Maputo.

 

Ainda destaca, no balanço preliminar, que foram chamados a intervir em defesa de cidadãos que se encontravam detidos e tinham sido levados a julgamento nos Tribunais Judiciais dos Distritos da Matola, KaMaxaquene, 2ᵃ secção do KaLhamanculo e 3ᵃ Secção do Tribunal Judicial do Distrito Municipal de KaMavota.

 

O documento que temos vindo a citar aponta que, nos casos em que interveio, os cidadãos haviam sido detidos pelas autoridades policiais por violação ou incumprimento das medidas decretadas no âmbito da Situação de Calamidade Pública, com ênfase para circulação na via pública depois das 21 horas, irregularidade do exercício da actividade comercial, venda e consumo de bebidas alcoólicas fora do período previsto e circulação sem uso de máscara.

 

A Ordem dos Advogados de Moçambique colocou à disposição 50 advogados de plantão para intervir sempre que necessário nas esquadras e brigadas de polícia para prestar a assistência jurídica e judiciária gratuita aos cidadãos nas cidades de Maputo, Matola, bem como nos distritos de Marracuene e Boane, os quatro pontos que constituem a área metropolitana de Maputo.

 

No período em alusão, a Comissão dos Direitos Humanos da OAM diz que não foram reportados casos de violação das prerrogativas funcionais dos advogados ou impedimentos, não obstante terem havido “alguns constrangimentos isolados nas esquadras”. (Carta)

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