Um ano depois da sua aprovação, a Assembleia da República (AR) voltou a mexer no Código do Processo Penal (CPP). A ideia da alteração pontual é ajustar o instrumento às dinâmicas actuais e, para isso, operou reformas na forma da execução do instituto da prisão preventiva. Aqui, os parlamentares atacaram os prazos de duração máxima desta medida excepcional.
Esta manhã, o parlamento volta a reunir-se, em plenário, para aprovar em definitivo o instrumento, onde também foram feitas alterações pontuais no que respeita aos recursos das decisões dos tribunais judiciais de distrito, bem como a prova testemunhal para a busca da verdade material.
Na essência, estabelece duas balizas para extinção da prisão preventiva. Aponta o instrumento que a prisão preventiva extinguir-se-á quando tiver passado “quatro meses depois da notificação da acusação, sem que, havendo lugar audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia”. Extingue-se ainda se tiver passado quatro meses desde o seu início, sem que tenha sido deduzida a acusação.
Entretanto, os prazos retromencionados poderão ser esticados até seis e 10 meses, em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos.
Aliás, os quatro meses podem ainda ser elevados para 12 e 16 meses quando decretada em caso terrorismo, criminalidade violenta ou organizada e “se revelar de excepcional complexidade, relativamente à qualidade dos ofendidos ou pelo carácter altamente organizado do crime”.
As alterações não ficam por aqui. Em situações em que o arguido tenha sido condenado à pena de prisão, e estando o processo em recurso, a prisão preventiva extinguir-se-á se ela tiver duração da pena fixada em primeira instância.
Ela poderá ainda ser extinguida, por juiz relator, quando, estando o processo em recurso, a mesma tiver durado por tempo correspondente à metade da pena fixada, desde que verificados os pressupostos da liberdade condicional.
O legislador determinou, igualmente, que “na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito à obrigação de permanência na habitação”.
À luz do Código do Processo Penal, o juiz, entre outros, pode impor a prisão preventiva quando houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos e ainda se se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual em curso processo de extradição ou de expulsão.
No geral, as medidas de coacção aplicam-se quando se verificar “fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso da instrução ou da audiência preliminar do processo e, nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade”.
Antes da alteração pontual, isto no que respeita aos prazos de duração máxima da prisão preventiva, ela extinguia-se, entre outras, quando, desde o seu início, tiverem passado “oito meses, sem que, havendo lugar audiência preliminar, tenha sido proferido despacho de pronúncia; 14 meses, sem que tenha havido condenação em primeira instância; e 18 meses, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado”.
Os prazos retromencionados poderiam ser elevados até seis, 10, 18 e 24 meses em caso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos.
Recursos
A questão dos recursos é outro ponto em que os parlamentares decidiram operar algumas mexidas. As decisões proferidas pelos tribunais judiciais de província, isto em primeira instância, cabem recurso para o tribunal superior de recurso.
Sobre poderes de consignação, os tribunais judiciais de província e os tribunais superiores de recurso conhecem de facto e de direito.
Prova testemunhal
Na essência, os deputados reformularam o número 1 do artigo 159. A testemunha é, de acordo com a alteração, “inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, bem como do modo por que soube o que depõe e se disser que soube de vista, será inquirida em que tempo e lugar viu, se estavam aí outras pessoas que também vissem e quais eram ou se disser que soube de ouvido, será inquirida de quem ouviu, em que tempo e lugar, e se estavam aí outras pessoas que o ouvissem também e quais eram, escrevendo-se todas as respostas que interessem ao processo na descoberta da verdade material”.
Antes da alteração, a testemunha era inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova. (Carta)