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quinta-feira, 22 setembro 2022 06:45

TSU das FDS passa a ter 21 níveis salariais e não 18 como estava legislado

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Já está na Assembleia da República a proposta de revisão da Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, que define as regras e os critérios para a fixação de remuneração dos servidores públicos, dos titulares ou membros de órgão público e dos titulares e membros dos órgãos da Administração da Justiça e aprova a Tabela Salarial Única (TSU).

 

O documento deu entrada no parlamento na passada segunda-feira, 19 de Setembro, tendo sido distribuído às Comissões de Trabalho no dia seguinte, 20 de Setembro. Neste momento, o polémico e desastroso documento está a ser analisado a nível das Comissões dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (1ª), de Plano e Orçamento (2ª), dos Assuntos Sociais, do Género e Tecnologias e Comunicação Social (3ª) e de Defesa, Segurança e Ordem Pública (6ª).

 

De acordo com o documento a que “Carta” teve acesso, o Governo justifica o seu pedido pelo facto de ter registado alguns constrangimentos durante o enquadramento dos Funcionários e Agentes de Estado nos diversos níveis salariais da tabela indiciária da Administração Pública, “tendo o critério idade contribuído em grande medida para o efeito”.

 

Segundo o Governo, durante o enquadramento notou-se que funcionários com mesmo perfil profissional (tempo de serviço, carreira e nível académico) ficaram enquadrados em níveis salariais distintos devido à diferença de idade, com os mais velhos a ser as principais vítimas.

 

No caso das habilitações literárias, outro ponto da discórdia, o Governo afirma que a pontuação dada ao nível académico distorce a hierarquia das carreiras actualmente em vigor. “Um FAE pode ter um enquadramento em qualquer nível salarial independentemente das habilitações literárias que possui”.

 

O Governo, que aprovou a proposta de revisão no passado dia 14 de Setembro, pretende que se altere o conteúdo de 10 artigos e dos anexos I e II, que estabelecem os escalões e níveis salariais na função pública e nas Forças de Defesa e Segurança (FDS). Também pretende que se revogue o anexo V, que é a tabela de critérios de enquadramento nos níveis salariais da TSU.

 

Mas o que mudou?

 

As primeiras mudanças verificam-se no artigo 5, que define a figura de Titular ou membro de órgão público. Na proposta de revisão, o Governo rectifica a forma como são designados os vogais da Comissão Nacional de Eleições (CNE). Na Lei aprovada em Dezembro passado, estes eram considerados Membros da CNE. Também é corrigida a designação de quem lidera o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres (INGD). Na actual versão, é considerado Presidente do Conselho de Administração do INGD, enquanto se designa Presidente do INGD.

 

O artigo 6 também será mexido, recebendo uma nova redacção no número 3 e revogando-se o número 4. No lugar de referir que a TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 2 escalões de progressão, o número 3 passa a dizer que a TSU compreende 21 níveis salariais de promoção e 3 escalões de progressão.

 

O número revogado dizia o seguinte: “Os critérios de enquadramento salarial da TSU aplicáveis ao titular ou membro de órgão público constam do anexo V, que é parte integrante da presente Lei”. Com a revisão, passa a ser competência do Conselho de Ministros, sob proposta dos órgãos que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, a fixação dos critérios de enquadramento salarial desses indivíduos e está previsto no artigo 20 da proposta.

 

A proposta prevê ainda a revisão do número 2 do artigo 7. Se na actual versão, a Lei estabelece que a Tabela Salarial das FDS compreende 18 níveis salariais e 2 escalões de progressão, na proposta de revisão diz que a Tabela Salarial das FDS compreende 21 níveis salariais e 3 escalões de progressão.

 

O artigo 10, que versa sobre o vencimento e suplementos também será mexido, prevendo na alínea d) do número dois, para além do subsídio por trabalho prestado em condições de penosidade e de insalubridade, também o subsídio de localização.

 

Ainda serão introduzidos dois novos tipos de subsídios, nomeadamente os de investigação científica e diplomático; e o bónus de desempenho financeiro e de arrecadação tributária. O Governo quer também introduzir os subsídios de condição militar, empenhamento e forças especiais.

 

Já no artigo 11, que fixa as normas de remuneração dos membros do Conselho de Administração dos Institutos e Fundos Públicos, o Governo incluiu os dirigentes das Fundações Públicas. Assim, “o vencimento do Presidente do Conselho de Administração de Instituto, Fundação e Fundo Público de categoria ‘A’ é o correspondente ao nível salarial ‘21ª’, da TSU. No mesmo artigo será revogado o número 2, que estabelece os critérios de remuneração dos dirigentes dos Institutos e Fundo Público de categoria “B”.

 

No artigo 12, que versa sobre a remuneração dos funcionários com cargos de direcção, chefia e confiança, o Conselho de Ministros acrescentou mais um número, no qual esclarece que, “ao funcionário e demais servidores públicos que tenham fixado vencimento excepcional até à entrada em vigor da presente Lei, não é devido qualquer outro vencimento para além do fixado nos termos da legislação aplicável na data da fixação (…)”.

 

Por sua vez, o artigo 17, no lugar de fixar percentagens salariais para os titulares e membros dos órgãos de soberania, da Procuradoria-Geral da República e ao Provedor de Justiça, passa a fixar percentagens salariais aplicáveis aos titulares e membros dos órgãos de soberania, Procurador-Geral da República, vice-Procurador-Geral da República, Procuradores Gerais Adjuntos e ao Provedor de Justiça.

 

Também é revogado o número 2 do mesmo artigo que atribuía a cada órgão a competência de definir a variação percentual do vencimento mensal dos membros dos órgãos de soberania e da Procuradoria-Geral da República dentro do tecto máximo do respectivo titular.

 

Já no artigo 21, que fala sobre a irredutibilidade salarial, serão revogados os números 3 e 4. Na versão actual da Lei, o número 3 refere que, para efeitos de enquadramento na TSU, o nível de referência salarial para as funções de direcção, chefia e confiança, à data da entrada em vigor da presente Lei, resulta do vencimento base acrescido do bónus especial; enquanto o número 4 estabelece que “à data de entrada em vigor da presente Lei, o membro do órgão de soberania e da Procuradoria-Geral da República aufere vencimento mensal nos termos referidos no número 2 do artigo 17 [também revogado]”.

 

O custo da TSU continua a ser de mais de 19.8 mil milhões de Meticais

 

No seu parecer, o Ministro da Economia e Finanças, Ernesto Max Elias Tonela, garante que as alterações a serem feitas na Lei “não resultarão custos adicionais, uma vez terem sido previstos aquando da sua aprovação e não tendo ainda iniciado a sua implementação, mantêm-se os custos inicialmente previstos no Plano Económico e Social e Orçamento de Estado em vigor”, que estavam fixados em mais de 19.8 mil milhões de Meticais.

 

Lembre-se que a Lei n.º 5/2022, de 14 de Fevereiro, entrou em vigor em Junho passado e a TSU devia ter-se reflectido na vida dos funcionários públicos no passado mês de Julho, porém, nunca chegou a ser implementada devido aos seus resultados desastrosos.

 

Refira-se que o parlamento arranca os seus trabalhos no próximo dia 6 de Outubro, tendo a TSU como uma das matérias urgentes a ser discutida. A expectativa do Governo é de pagar os salários, de acordo com a TSU, a partir do próximo mês de Outubro. (A.M.)

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