Apesar de ainda carecer de apreciação em definitivo, o dispositivo legal vem estabelecer o quadro legal sobre a organização e funcionamento da representação do Estado na Cidade de Maputo, que tem no Secretário de Estado da cidade capital o expoente máximo.
À Cidade de Maputo, lembre-se, não é aplicável o regime dos órgãos de governação descentralizada provincial e distrital, possuindo, por essa ordem de ideias, um estatuto especial. Assim, diferentemente das restantes províncias do país, não terá um Governador Provincial eleito por sufrágio secreto e universal.
A representação do Estado na Cidade capital integra o Secretário de Estado da Cidade de Maputo e o Conselho da Cidade de Maputo. Tal como os outros, o Secretário de Estado da Cidade de Maputo será nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
Esta figura é, na verdade, o órgão que representa o Estado na cidade capital e assegura a realização de funções exclusivas e de soberania do Estado, tais como a defesa e segurança, ordem pública, fiscalização de fronteiras, emissão de moeda e as relações diplomáticas.
Para efeitos de articulação, garante a proposta, a representação do Estado na Cidade de Maputo e o Conselho Autárquico de Maputo reúnem-se em Colectivo de Coordenação, nos termos ainda a regulamentar, sem prejuízo de outras vias que concorram para uma permanente coordenação de acções, nomeadamente a troca de informações entre os órgãos.
Em termos de estrutura, a proposta de Lei afirma que a representação do Estado na cidade de Maputo contará com o Gabinete do Secretário do Estado e direcções da Cidade. O gabinete do Secretário do Estado irá executar actividades de carácter organizativo, técnico-administrativo e protocolar.
De acordo com a proposta, os actos administrativos praticados pelo Secretário do Estado da Cidade de Maputo tomam a forma de despacho, quando executórios; ordem de serviço, quando sejam instruções genéricas. Os actos são comunicados aos interessados e publicados, de acordo com as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública.
No que respeita ao regime financeiro, a presente lei determina que a representação do Estado na Cidade de Maputo é o do Sistema de Administração Financeira do Estado.
O reconhecimento das autoridades comunitárias é feito, na cidade capital do país, pelo Secretário de Estado e pelo Conselho Autárquico de Maputo, em função das atribuições e poder de nomeação adstrito a cada um por lei.
Sublinhar que a referida propositura legal entra em vigor precisamente na data da proclamação dos resultados das eleições para as Assembleias Provinciais de 15 de Outubro que se avizinha. (Carta)