Nos últimos anos tem-se verificado em Moçambique o tratamento privilegiado do concorrente estrangeiro em empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, actividades reguladas pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro e no âmbito da fiscalização prévia dos contratos no tribunal administrativo.
A queixa foi apresentada há dias pela Confederação das Associações Económicas de Moçambique (CTA), durante uma conferência de imprensa em Maputo. De acordo com o Presidente da Federação de Empreiteiros, Bento Machaila, o favorecimento deve-se ao facto de o referido Decreto não obrigar o Estado a exigir os concorrentes estrangeiros para confirmar a veracidade do conteúdo dos documentos.
“O n.º 3 do artigo 31 estabelece que “A Entidade Contratante poderá, sempre que julgar necessário, confirmar a veracidade do conteúdo dos documentos” de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e regularidade fiscal no país de origem e a inexistência de pedidos de falência e insolvência.
Para Machaila, esta formulação confere à entidade contratante uma faculdade – e não o dever – de confirmar se o conteúdo dos documentos apresentados pelo concorrente estrangeiro corresponde à verdade. Além disso, não está claro no Regulamento que procedimento deve seguir a entidade contratante caso entenda necessário e queira confirmar a veracidade do conteúdo dos referidos documentos.
Como consequência, o empreiteiro explicou que o resultado é que o Estado acaba contratando empresas que podem não estar qualificadas, com todas as consequências negativas que daí podem surgir. Além disso, estas regras prejudicam o concorrente nacional em relação ao qual a regra é a de confirmação da veracidade das declarações contidas nos documentos de qualificação.
Para o Presidente dos Empreiteiros, a solução do problema passa por indicar clara e integralmente os documentos a exigir ao contratante estrangeiro, de forma a fazer prova das suas qualificações perante as autoridades competentes moçambicanas e por incumbir à entidade contratante do dever de verificar em todos os casos a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados pelo concorrente.
Ainda no âmbito do favorecimento do estrangeiro, os empreiteiros também não estão satisfeitos com o afastamento “da fiscalização prévia dos contratos celebrados ao abrigo de projectos e programas financiados com recursos provenientes de agências de cooperação estrangeira ou de organismos financeiros multilaterais”, após a revisão da Lei n.º 13/2024 de 19 de Janeiro atinente à revisão da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo.
Para o membro do Conselho Executivo da CTA, esta lei é revista numa altura em que é praticamente nula a possibilidade de adjudicação a empresas nacionais de contratos financiados por agências de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais.
A referida norma tem o sentido prático de não sujeitar à fiscalização prévia os contratos celebrados com empresas estrangeiras sempre que tenham por objecto projectos e programas financiados por essas entidades.
“Portanto, com esta medida a lei confere larga vantagem aos concorrentes estrangeiros que, além de os respectivos processos de contratação não se sujeitarem ao procedimento da obtenção do “Visto” do Tribunal Administrativo, ficam isentos do peso dos emolumentos pela submissão de contratos à jurisdição administrativa. Esta medida, associada à falta de verificação, por parte da entidade contratante, da veracidade do conteúdo dos documentos apresentados no processo de contratação, prejudica o Estado e os concorrentes nacionais”, disse o empresário.
Por fim, Machaila disse não ser compreensível o fundamento que está na origem do alargamento desta excepção de isenção da fiscalização prévia aos processos de contrato financiados por agências de cooperação estrangeira e organismos financeiros multilaterais. (Evaristo Chilingue)