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2 de September, 2020

Lei de Gestão de Desastres: Medidas que o Governo pode adoptar em caso de Calamidade Pública

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Entrou em vigor, esta terça-feira, o decreto no 76/2020 que aprova o regulamento da Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres. O decreto foi aprovado pelo Conselho de Ministros no passado dia 25 de Agosto.

 

O dispositivo é descrito como alternativa ao Estado de Emergência, em virtude de abrir espaço para aplicação de medidas menos gravosas em casos de calamidade pública. O país, sabe-se, está, desde Março último, a braços com a pandemia da Covid-19, que forçou a declaração do Estado de Emergência.  

 

A inclusão das pandemias entre os riscos e ameaças figura no topo das inovações constantes do dispositivo legal. A inclusão foi motivada pela pandemia da Covid-19, que forçou o Presidente da República a declarar, por duas vezes, o Estado de Emergência. Constam também, dos riscos e ameaças, as radiações nucleares, terramotos e maremotos e desastres de origem humana.

 

Em caso da ocorrência de desastre, observada a sua magnitude, o Governo pode declarar em parte ou em todo o território nacional a Situação de Calamidade Pública ou de Emergência. Mas, quais são as medidas que o Executivo pode tomar em parte ou em todo o território nacional em caso de calamidade pública?

 

Em caso de calamidade pública, o Governo deve:

 

– Garantir a adopção e respeito das medidas de segurança;

 

– Reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e acesso a bens e serviço;

 

– Limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;

 

-Reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;

 

-Reorganizar o funcionamento das instituições de ensino da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;

 

– Coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de acesso aos locais de culto;

 

– Determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade casos se mostre necessário;

 

-Proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável;

 

-Determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempos certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário; e

 

-Usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.

 

Refere o decreto, em função da evolução da calamidade pública, o governo pode decidir pelo relaxamento ou agravamento das mesmas. (Carta)

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