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19 de August, 2025

Governo cria Autoridade Reguladora da Comunicação Social e mantém CSCS com as mesmas competências

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Já estão à disposição do público as propostas da Lei da Comunicação Social, que substitui a obsoleta Lei de Imprensa (Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto) e da Lei de Radiodifusão, um novo dispositivo legal que visa regular o sector da rádio e televisão, que vão a debate público, em Setembro próximo.

A proposta, divulgada no website do Gabinete de Informação (GABINFO), revela a intenção do Governo em criar uma Autoridade Reguladora da Comunicação Social, entidade que terá a competência de licenciar, regular, supervisionar, fiscalizar e sancionar os órgãos de comunicação social, em Moçambique.

“É criada a Autoridade Reguladora da Comunicação Social, abreviadamente designada por ARCOS, com poderes de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento, nos termos da lei”, refere o artigo 7 da proposta da Lei de Comunicação Social, empurrando para uma lei específica o estabelecimento das atribuições, competências, organização, composição e o funcionamento do referido órgão. Contudo, o artigo 8 da proposta refere que a ARCOS é uma pessoa colectiva de direito público, independente, dotada de personalidade jurídica e autonomia técnica, administrativa, financeira e patrimonial.

“Estão sujeitas à intervenção e supervisão da ARCOS todas as entidades de direito público e privado que exerçam actividades de comunicação social na República de Moçambique, designadamente: os operadores de rádio e de televisão que difundam, por qualquer meio, incluindo o digital; as que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; que disponibilizem ao público conteúdos editoriais, incluindo a media online; as agências noticiosas; e os provedores de serviços de radiodifusão”, diz o artigo 7.

Uma das competências da ARCOS será de registar os órgãos de comunicação social. “Os órgãos de comunicação social tradicionais e digitais estão sujeitos ao registo obrigatório pela Autoridade Reguladora da Comunicação Social, antes do início das suas actividades”, refere o artigo 24 da proposta.

“O certificado do registo tem validade de cinco anos renováveis, salvo se for revogado pela Autoridade Reguladora da Comunicação Social em cumprimento de decisão judicial ou se renunciado pelo interessado”, estabelece o artigo 26.

“O registo é cancelado oficiosamente se decorrerem 90 dias sem que se verifique a publicação ou difusão do órgão de comunicação social. A Autoridade Reguladora da Comunicação Social pode suspender a eficácia do registo no caso de se verificar incumprimento da lei ou falta de veracidade nos dados constantes da declaração”, acrescenta o artigo 27.

Lembre-se que, actualmente, o registo e licenciamento dos órgãos de comunicação social é feito pelo GABINFO, um organismo do Estado subordinado ao Primeiro-Ministro, que, entre outras atribuições, assessora o Governo em matéria de comunicação social. Não está claro se o GABINFO será extinto ou deixará de intervir no sector da comunicação social, porém, a competência para a fixação, por exemplo, das taxas de licenciamento continua a ser do Conselho de Ministros.

No entanto, se o GABINFO sai de cena, quem ainda se vai manter é o Conselho Superior da Comunicação Social (CSCS), curiosamente com as mesmas competências, apesar do órgão reclamar, constantemente, não ter poderes suficientes para intervir junto dos órgãos de comunicação social, à semelhança dos outros conselhos superiores, como os do Ministério Público, Magistratura Judicial e da Magistratura Judicial Administrativa.

“Com excepção do seu capítulo VI [que versa sobre o Conselho Superior da Comunicação Social: sua definição; atribuições; competências; composição; mandato; e organização e funcionamento], é revogada a Lei n.º 18/91, de 10 de Agosto e toda a legislação contrária à presente Lei”, refere o artigo 60 da proposta.

Introduzido o Estatuto do Jornalista e o Código de Ética e de Deontologia

A proposta da Lei da Comunicação Social prevê ainda, no artigo 21, a introdução do Estatuto do Jornalista e do Código de Ética e de Deontologia Profissional. “O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional”, refere o documento, sublinhando que o Estatuto do Jornalista e o Código de Ética e Deontologia Profissional são aprovados pela Assembleia da República, sob proposta das associações sócio-profissionais representativas da área da Comunicação Social.

Os direitos e deveres dos jornalistas mantêm-se praticamente inalterados. Entre os direitos, de acordo com o artigo 18, está o livre acesso e permanência em lugares públicos onde se torne necessário o exercício da profissão; o acesso às fontes de informação; não ser detido ou impedido de desempenhar a respectiva missão como profissional de informação; e a protecção das fontes de informação. Integra ainda a recusa, em caso de interpelação ilegal, da entrega ou exibição de material de trabalho utilizado ou de elementos recolhidos a quem quer que seja.

Já entre os deveres previstos no artigo 19 está a abstenção de fazer apologia, directa ou indirecta, à intolerância, ódio, violência, racismo, tribalismo, xenofobia e demais crimes; a abstenção da utilização do prestígio moral da sua profissão para fins pessoais; e a abstenção do plágio, calúnia, difamação, mentira, acusação sem provas, injúria e adulteração de documentos.

Estão previstos também, entre os deveres dos jornalistas, a defesa do interesse público e da democracia; o respeito pelo Segredo de Estado, Segredo de Justiça e pelo Sigilo Profissional; e o respeito pelos direitos e liberdades dos cidadãos.

Capital estrangeiro sobe de 20% para 30% do capital social dos órgãos de comunicação social

A proposta da Lei da Comunicação Social continua conservadora em relação à propriedade dos órgãos de comunicação social, em Moçambique. Refere, no artigo 23: “só podem ser proprietários dos órgãos de comunicação social e empresas jornalísticas, as instituições, as associações moçambicanas e os cidadãos nacionais que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos”.

No entanto, sublinha: “se a propriedade dos órgãos de comunicação social pertencer a empresas organizadas sob forma de sociedade comercial, a participação directa e indirecta de capital estrangeiro só pode ocorrer até à proporção máxima de trinta por cento do capital social”, aumentando 10% em relação à norma vigente.

O documento estabelece também, no artigo 11, medidas anti-concorrenciais. “É aplicável às empresas ou órgãos de comunicação social o regime de defesa e promoção da concorrência, no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, o abuso de dependência económica e os acordos colectivos entre empresas, que falseiem a concorrência”. É, igualmente, “proibida a concentração de mais de um órgão de comunicação social, do mesmo tipo, numa única entidade, de modo a manter a livre concorrência, isenção e pluralismo de informação”, sublinha.

A proposta alarga o âmbito de direcção, por moçambicanos, dos órgãos de comunicação social. O artigo 32 da proposta refere que os directores dos órgãos de comunicação social, bem como os responsáveis editoriais e de programas, devem ser de nacionalidade moçambicana, residentes no país e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

À luz da referida proposta, no seu artigo 30, consideram-se órgãos de comunicação social, a imprensa escrita; as agências noticiosas; as estações ou emissoras de radiodifusão; e a imprensa digital.

A proposta prevê ainda limites ao exercício da liberdade de imprensa, previstos no artigo 5, de onde salta à vista o n.º 2 do artigo. “A liberdade de imprensa não pressupõe a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal”, diz o documento, considerando “ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento”, sendo que a violação dos limites estabelecidos no presente artigo incorre à responsabilização, nos termos da legislação penal. (A. Maolela)

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