O advogado moçambicano João Nhampossa endereçou, em maio de 2025, uma carta ao Conselho Superior da Comunicação Social (CSCS) a solicitar a intervenção urgente deste órgão diante da crescente proliferação de discursos de ódio e linguagem abusiva nos órgãos de comunicação social em Moçambique. Na sua missiva, datada de 16 demMaio, o advogado invoca os artigos 41, 48 e 50 da Constituição da República, bem como a Lei Orgânica do CSCS, defendendo que certos conteúdos veiculados nos media moçambicanos violam os direitos fundamentais dos cidadãos, como o direito à honra, à reputação, à imagem, à privacidade e à dignidade humana. Por isso, pedia que o CSCS interpelasse todos os órgãos de comunicação no sentido de não promoverem discursos ofensivos e atentatórios aos princípios éticos e constitucionais.
Em resposta, através de uma carta oficial datada de 26 de Junho de 2025, o CSCS agradeceu o conteúdo da carta do advogado, reconhecendo a relevância do tema e a necessidade de um debate mais amplo sobre as competências efectivas do órgão no ecossistema da comunicação social moçambicana. Contudo, a resposta assinada pelo presidente do órgão, Rogério Sitoe, traz à tona uma realidade institucional preocupante: o CSCS, apesar de ser um órgão com dignidade constitucional, não possui poderes legais para responsabilizar directamente os órgãos de comunicação social que violem a Lei de Imprensa.
O CSCS foi criado nos termos da Lei de Imprensa (Lei 18/91, de 10 de Agosto) como um órgão que garante a independência da imprensa e o direito à informação. Posteriormente, com a aprovação da Constituição da República em 2004, foi elevado ao estatuto constitucional como “órgão de disciplina e de consulta”, previsto no artigo 50 da CRM. No entanto, passados mais de vinte anos, não foi aprovada nenhuma lei que regulamente efectivamente os princípios constitucionais do órgão, o que levanta dúvidas sobre o verdadeiro alcance da norma constitucional e limita a sua actuação.
Segundo o próprio Conselho, a inexistência de uma lei regulamentar impede que sejam estabelecidas normas claras sobre o funcionamento, as competências e os poderes sancionatórios do órgão. A única referência normativa ainda em vigor é o Diploma Ministerial n.º 86/98, de 15 de Julho, anterior à consagração constitucional do CSCS, que não reflecte o espírito da Constituição de 2004. Tal diploma limita-se a atribuir ao órgão a responsabilidade de “zelar pelo rigor e objectividade no exercício da actividade profissional na área da imprensa” e “conhecer as violações à Lei de Imprensa”, mas não lhe confere poder de aplicar sanções ou suspender as actividades jornalísticas.
Assim, a única acção expressamente prevista é a de intentar acções judiciais contra os órgãos de comunicação violadores da Lei de Imprensa, o que, na prática, torna o CSCS numa entidade sem meios concretos para impor as suas deliberações. Por isso, o próprio órgão admite que suas decisões não têm base em regulamentos claros, nem são de domínio público, o que o transforma numa instituição com parcos poderes de intervenção disciplinar.
Face a essa limitação legal, o CSCS tem optado por uma abordagem mais pedagógica e didáctica. Tem promovido visitas aos órgãos de comunicação em várias províncias do país e, nos casos mais graves, tem convocado editores para sessões de repreensão verbal e aconselhamento, orientando-os em torno dos princípios éticos e deontológicos do jornalismo. Segundo o órgão, esta tem sido uma actividade permanente e situacional, ainda que insuficiente diante da gravidade de certas derivas comunicacionais que ocorrem no espaço mediático nacional.
Ao reconhecer publicamente as limitações com que se debate o CSCS, deixa claro que, embora tenha estatuto constitucional, não está protegido por um quadro legal que lhe permita tomar decisões eficazes. Em termos práticos, o órgão não tem hoje condições para aplicar sanções pecuniárias, suspender actividades jornalísticas ou impor medidas concretas a veículos de comunicação que promovem conteúdos nocivos ao interesse público. (Lúcia Mucave)





