Adjudicações superiores a mil milhões de meticais, estruturas societárias e beneficiários efectivos colocam em debate a participação económica nacional, a concorrência e o controlo dos grandes negócios.
Por Luís Nhachote*
A participação das empresas moçambicanas nos grandes negócios do Estado e nos projectos de investimento estrangeiro voltou a ganhar relevância com a aprovação da Lei do Conteúdo Local. A discussão, porém, não se resume à quantidade de sociedades constituídas no país ou ao número de contratos atribuídos a fornecedores nacionais. Envolve também a identificação de quem detém e controla essas empresas, a capacidade que possuem para executar os contratos e a parcela do valor económico que permanece efectivamente em Moçambique.
Um levantamento preliminar de registos da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA), relativo a 2026, identificou três empresas que aparecem, cada uma, em três adjudicações. Em conjunto, os nove procedimentos representam mais de 1.041 milhões de meticais: a SUGEC Group, Limitada, surge associada a contratos superiores a 582 milhões de meticais; a Tritia Engenharia, Limitada, a mais de 241 milhões; e a SWMOZ-SVOSVE, Limitada, a mais de 218 milhões.
Os valores colocam em evidência a dimensão económica dos contratos e a repetição de adjudicações a determinados operadores. Mas também levantam questões sobre a estrutura de propriedade das empresas, a concorrência nos procedimentos e a distribuição das oportunidades de negócio.
A repetição de adjudicações não constitui, por si só, uma ilegalidade. Uma empresa pode vencer sucessivos concursos por reunir melhores condições técnicas, financeiras e comerciais. Para avaliar se os procedimentos decorreram em condições de concorrência efectiva, é necessário conhecer os concorrentes, os critérios de qualificação e avaliação, as propostas apresentadas e as decisões de adjudicação.
A discussão ganha outra dimensão com a Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho, que estabelece um regime específico de conteúdo local para a indústria de petróleo e gás natural. O diploma procura promover a participação de empresas e cidadãos nacionais na cadeia de valor dos projectos, através da aquisição de bens e serviços, utilização de mão-de-obra moçambicana, transferência de tecnologia e desenvolvimento de fornecedores locais.
A questão que atravessa estes dois planos — contratação pública e conteúdo local — é a mesma: para além da constituição formal das empresas e da assinatura dos contratos, quem participa efectivamente nos negócios e quanto valor fica na economia nacional?
Três empresas, nove adjudicações
Entre as sociedades identificadas no levantamento preliminar da UFSA está a SUGEC Group, Limitada, que aparece em três adjudicações cujo valor agregado ultrapassa 582 milhões de meticais.
Registada sob o NUEL 100657244, a empresa tem um capital social de 1,5 milhão de meticais. A estrutura societária consultada identifica Loide Francisco Mucacha e Liang Liu como sócios.
O seu objecto social abrange actividades de engenharia, construção civil e obras públicas, engenharia hidrogeológica e geotécnica, sistemas de abastecimento de água e saneamento, arquitectura, consultoria, estudos de projectos, fiscalização e supervisão. Inclui ainda actividades imobiliárias, transporte de mercadorias associadas, exploração de postos de abastecimento, laboratório de geologia e comércio geral, incluindo importação e exportação.
A amplitude do objecto social permite à sociedade desenvolver actividades em diferentes áreas. A avaliação da sua capacidade para executar os contratos adjudicados exige, contudo, informação sobre a natureza de cada procedimento, os recursos técnicos e humanos mobilizados e os resultados da execução.
A segunda sociedade é a Tritia Engenharia, Limitada, que aparece igualmente em três adjudicações, num valor agregado superior a 241 milhões de meticais.
Registada sob o NUEL 100226375, a empresa tem um capital social de 20 mil meticais. A distribuição das participações identifica Ricardo Nuno Seabra de Campos, com 12.400 meticais, correspondentes a 62%; Carlos Manuel do Couto Vieira, com 3.800 meticais, equivalentes a 19%; e Bayfinis Corp – Sociedade Unipessoal, Limitada, também com 3.800 meticais, correspondentes aos restantes 19%.
A sociedade foi formalizada em Março de 2023, em Maputo, na sequência de uma alteração da sua denominação, passando de Ripórtico Engenharia Moçambique, Limitada, para Tritia Engenharia, Limitada. A alteração incluiu também uma modificação do artigo 7.º dos estatutos, relativo à administração da sociedade.
A presença de uma sociedade unipessoal entre os titulares de participações coloca a questão da identificação dos respectivos beneficiários efectivos. Para compreender integralmente a estrutura de propriedade da Tritia Engenharia, é necessário conhecer quem controla a Bayfinis Corp e quem beneficia, em última instância, da participação que esta detém.
A terceira empresa identificada é a SWMOZ-SVOSVE, Limitada, que surge em três adjudicações cujo valor agregado ultrapassa 218 milhões de meticais.
A sociedade está registada sob o NUEL 101917452, com sede na cidade de Maputo. A escritura foi assinada em 6 de Abril de 2025, tendo a formalização sido datada de 20 de Abril do mesmo ano.
O seu objecto social contempla consultoria e gestão nas áreas comercial, financeira, ambiental, dos transportes, construção e engenharia. Inclui ainda assessoria a importadores, exportadores, distribuidores e entidades públicas e privadas, prestação de serviços de agência e procurement, gestão de projectos, supervisão e fiscalização de obras, consultoria em engenharia eléctrica, formação profissional e serviços relacionados com saúde, segurança, ambiente e qualidade.
A inclusão de actividades de consultoria, procurement e assessoria no objecto social não permite, por si só, concluir que existe incompatibilidade com a participação em procedimentos de contratação pública. Uma avaliação dessa natureza dependeria da identificação das entidades a que a empresa prestou serviços, do papel desempenhado em cada procedimento e da eventual existência de situações concretas de conflito de interesses.
No conjunto, as três sociedades aparecem em nove adjudicações, num valor superior a 1.041 milhões de meticais. A repetição de adjudicações constitui um dado relevante para analisar a distribuição dos contratos, mas não demonstra automaticamente concentração anticoncorrencial, favorecimento ou irregularidade.
Para determinar a natureza dessa concentração seria necessário conhecer o universo dos procedimentos, o número de concorrentes, os preços apresentados, os critérios de avaliação, as decisões dos júris e as relações de controlo entre os operadores económicos.
Outros contratos e os beneficiários efectivos
A análise da contratação pública não se esgota na identificação das empresas que assinam os contratos. A estrutura de propriedade e a identificação dos beneficiários efectivos permitem aprofundar a compreensão sobre quem beneficia economicamente das adjudicações.
Outros registos consultados identificam contratos de valor elevado envolvendo sociedades com diferentes estruturas de participação.
A VDACom Moçambique, S.A., surge associada a um contrato de fornecimento de infra-estrutura de comunicações para o Serviço de Acesso Unilateral, no valor aproximado de 348,3 milhões de meticais. Nos elementos relativos aos beneficiários efectivos aparecem os nomes de Simon Atta Karikari e Lucas Fazine Chachine.
A Investimentos Imobiliário, Lda., aparece num procedimento da Autoridade Tributária de Moçambique para aquisição de três imóveis na cidade de Pemba, no valor aproximado de 480,8 milhões de meticais. O registo consultado identifica Ingilo Nortamo Dalsuco como beneficiário efectivo.
Por sua vez, a TECMIX — Serviços & Consultoria, Lda., surge associada à aquisição de um imóvel na Matola, no valor de 110 milhões de meticais. Os beneficiários efectivos identificados são Miguel Filipe Rafael Sant’Ana Calazans e Simone Miguel Noé Macamo.
Os três casos representam, em conjunto, cerca de 939,1 milhões de meticais. São procedimentos distintos dos nove contratos atribuídos às três empresas anteriormente referidas e devem ser analisados de acordo com os respectivos objectos, entidades contratantes e enquadramentos.
A identificação dos beneficiários efectivos é relevante porque permite ultrapassar a leitura limitada dos nomes que aparecem formalmente nos registos comerciais. Não significa, porém, que a nacionalidade do beneficiário efectivo determine automaticamente a qualificação jurídica de uma sociedade para todos os efeitos legais. Essa avaliação depende dos critérios estabelecidos em cada regime.
O Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de Maio, estabelece, no artigo 99.º, obrigações relativas à identificação e actualização da informação sobre os beneficiários efectivos das sociedades empresariais, consórcios e representações de entidades nacionais ou estrangeiras.
A disposição permite alargar a análise para além dos sócios formalmente inscritos no registo comercial e identificar as pessoas singulares que, em última instância, beneficiam economicamente da sociedade ou exercem controlo efectivo sobre a sua estrutura.
O que diz a lei sobre a repetição de adjudicações?
A legislação moçambicana não estabelece, como regra geral, um número máximo de contratos públicos que uma empresa pode receber, nem um limite percentual transversal ao valor total das adjudicações que pode acumular.
Esta é uma das conclusões da análise jurídica apresentada pelo advogado Esaúú Cossa, que considera que a repetição de adjudicações a favor de um mesmo operador económico não constitui, isoladamente, uma ilegalidade. Uma empresa pode conquistar sucessivos concursos desde que reúna os requisitos de elegibilidade e capacidade técnica e financeira, apresente propostas competitivas e cumpra as disposições legais aplicáveis.
O principal diploma de referência é o Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado.
O artigo 4.º consagra princípios como legalidade, proporcionalidade, transparência, publicidade, igualdade, concorrência, imparcialidade, boa-fé, responsabilidade e boa gestão financeira. O artigo 7.º estabelece o concurso público como regime geral, reservando os procedimentos excepcionais para situações legalmente justificadas e devidamente fundamentadas.
Cossa identifica três situações que devem ser distinguidas na análise da concentração de adjudicações.
A primeira é a concentração resultante de mérito empresarial, quando uma sociedade reúne maior capacidade técnica, experiência, recursos financeiros e melhores condições comerciais, conseguindo vencer sucessivos concursos. Esta situação é, em princípio, legítima.
A segunda ocorre quando os requisitos dos concursos restringem injustificadamente a participação de outros operadores. Isso pode acontecer quando os documentos dos procedimentos estabelecem exigências técnicas, financeiras ou de experiência desproporcionais à natureza e dimensão do contrato.
A terceira envolve situações de favorecimento ou manipulação, que podem incluir especificações técnicas desenhadas para corresponder exclusivamente às características de determinado fornecedor, critérios de avaliação subjectivos ou aplicados de forma desigual, ajustes directos sem fundamento legal suficiente, relações económicas não declaradas entre concorrentes e responsáveis pela contratação ou coordenação ilícita de propostas.
A existência destas situações não pode ser presumida a partir da repetição de adjudicações. Exige a análise dos procedimentos e a demonstração dos factos relevantes.
O advogado chama ainda a atenção para os mecanismos legais de prevenção e controlo. O artigo 22.º do Decreto n.º 79/2022 admite a participação de pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, desde que cumpram os requisitos de elegibilidade e estejam inscritas no Cadastro Único de Empreiteiros, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado.
O artigo 23.º estabelece impedimentos de participação, incluindo situações relacionadas com sanções de proibição de contratar com o Estado, controlo de entidades sancionadas, intervenção de agentes da entidade contratante e casos de fraude ou falta de idoneidade previstos na lei.
O Regulamento contempla igualmente regras específicas sobre conflitos de interesses na contratação de serviços de consultoria. O artigo 257.º estabelece incompatibilidades para consultores que tenham participado na preparação dos termos de referência ou de documentos relacionados com a contratação, ou que mantenham relações contratuais susceptíveis de lhes permitir influenciar as decisões da entidade contratante.
A Lei n.º 12/2024, de 18 de Junho, que aprova a Lei de Probidade Pública, constitui outra referência para a prevenção e gestão de conflitos de interesses dos servidores públicos.
No plano da supervisão, a UFSA dispõe de competências de fiscalização e orientação técnica dos procedimentos. Nos termos do artigo 21.º do Regulamento, pode requisitar documentos, solicitar informações às autoridades competentes, aceder aos processos de contratação e contratos e propor a suspensão de procedimentos quando identifique irregularidades na aplicação do diploma.
A Lei n.º 10/2013, de Defesa da Concorrência, e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 97/2014 e alterado pelo Decreto n.º 101/2021, também integram o quadro jurídico relevante. A Autoridade Reguladora da Concorrência tem competências para fiscalizar práticas anticoncorrenciais e controlar operações de concentração de empresas.
Cossa ressalva, contudo, que a concentração de adjudicações públicas numa empresa não equivale automaticamente a uma operação de concentração empresarial. A intervenção da autoridade da concorrência depende da verificação dos pressupostos previstos na legislação, incluindo práticas restritivas, abuso de posição dominante e operações de concentração sujeitas a controlo.
A questão jurídica central, portanto, não consiste em determinar quantas vezes uma empresa pode vencer concursos, mas em apurar se a repetição das adjudicações resulta de mérito empresarial legítimo ou de condições que comprometem a igualdade de oportunidades, a transparência e a concorrência efectiva.
A diferença entre empresa moçambicana e pessoa preferente
A aprovação da Lei n.º 9/2026, de 3 de Junho, introduziu um regime específico destinado a promover a participação de empresas e cidadãos nacionais na cadeia de valor da indústria de petróleo e gás natural.
O diploma procura assegurar que os grandes projectos não se limitem a desenvolver actividades em território nacional, mas contribuam para a criação de valor na economia moçambicana, através da aquisição de bens e serviços, utilização de mão-de-obra nacional, desenvolvimento de competências, transferência de tecnologia e fortalecimento do empresariado.
O seu âmbito de aplicação abrange os titulares de direitos petrolíferos, concessionários, terceiros que executem operações petrolíferas, entidades de objecto específico e outras entidades previstas no artigo 3.º. Trata-se de um regime que alcança não apenas os operadores principais, mas também as respectivas cadeias de contratação e subcontratação.
Uma das distinções relevantes da lei, segundo a análise de Esaúú Cossa, é a que separa a pessoa colectiva moçambicana da pessoa preferente.
A primeira corresponde à entidade registada em Moçambique, com sede e direcção efectiva em território nacional. A segunda é uma pessoa colectiva nacional que reúne requisitos adicionais, entre os quais a detenção ou controlo de pelo menos 20% do capital social por cidadãos moçambicanos ou por sociedades ou instituições moçambicanas, públicas ou privadas, e uma força de trabalho e massa salarial predominantemente moçambicanas.
A distinção significa que uma sociedade pode estar regularmente constituída e registada em Moçambique sem reunir necessariamente todos os requisitos para beneficiar do estatuto de pessoa preferente.
O artigo 17.º estabelece um percentual mínimo de 20% de capital social detido por nacionais nas parcerias empresariais destinadas ao fornecimento de bens e à prestação de serviços às entidades abrangidas pela lei. A disposição prevê também mecanismos de preferência para parcerias entre pessoas singulares e colectivas nacionais e determina que, nas parcerias que envolvam entidades nacionais e estrangeiras, seja considerada a maior participação nacional.
Cossa considera, contudo, que a verificação da participação nacional não deve terminar na leitura formal da distribuição das quotas ou acções. É necessário distinguir a titularidade do capital da capacidade efectiva de exercer os direitos económicos e societários associados à participação.
Entre os elementos que podem ser examinados estão a origem dos fundos utilizados para adquirir a participação, a distribuição dos riscos empresariais, o exercício dos direitos de voto, a nomeação dos órgãos de administração, o controlo da gestão financeira e operacional e a distribuição dos lucros e dividendos. Podem igualmente ser relevantes os acordos parassociais e outros contratos que condicionem a autonomia dos sócios nacionais.
O advogado ressalva que estes elementos constituem critérios de análise da substância económica e do controlo empresarial. Não devem ser apresentados como requisitos autónomos que a Lei n.º 9/2026 imponha expressamente em todos os casos.
O investigador Rui Mate, do Centro de Integridade Pública (CIP), chama a atenção para a mesma distinção a partir de uma perspectiva económica. Para Mate, “o que mais distorce o debate público é a confusão entre empresa registada em Moçambique e empresa moçambicana”.
Na sua avaliação, o indicador mais adequado para medir a participação nacional é o valor que efectivamente permanece no país. A questão consiste em saber quanto de cada metical gasto por um projecto fica em Moçambique, através dos salários pagos a trabalhadores nacionais, das compras a empresas moçambicanas, dos impostos e dos serviços prestados localmente.
“Não basta contar quantos contratos foram assinados com empresas ‘registadas em Moçambique’”, observa. Para o investigador, a identificação do verdadeiro proprietário da empresa é essencial para evitar que as estatísticas de participação nacional se limitem à localização formal das sociedades.
O conteúdo local para além da titularidade do capital
Um dos aspectos relevantes da Lei n.º 9/2026 é a introdução de métricas destinadas a avaliar o conteúdo local para além da simples constituição ou localização jurídica da empresa.
Nos termos do artigo 19.º, a avaliação considera elementos quantitativos e qualitativos relacionados com a participação da indústria nacional. A metodologia apresentada por Esaúú Cossa identifica três indicadores e respectivas ponderações: produção local, com 50%; capital social, com 25%; e trabalhadores nacionais, com 25%.
A metodologia contempla ainda factores económicos que permitem distinguir o valor efectivamente gerado no mercado nacional de componentes de despesa que não representam retenção de valor na economia moçambicana. Entre os elementos considerados encontram-se matérias-primas importadas, amortizações de bens importados, juros pagos ao exterior e salários de trabalhadores estrangeiros.
A abordagem permite avaliar a contribuição económica da actividade empresarial, em vez de considerar exclusivamente a nacionalidade formal da entidade contratada.
Assim, uma empresa registada em Moçambique pode ter uma contribuição limitada para o conteúdo local se a sua actividade depender predominantemente de bens importados e estruturas operacionais localizadas fora do país. Em sentido inverso, uma sociedade com participação estrangeira pode contribuir significativamente para a economia nacional através da produção local, contratação de trabalhadores moçambicanos, desenvolvimento de fornecedores, transferência de tecnologia e formação profissional.
Conteúdo local e propriedade nacional são, portanto, conceitos relacionados, mas não equivalentes.
Rui Mate defende que a avaliação deve considerar resultados concretos em três dimensões: emprego, transferência de tecnologia e fornecedores nacionais.
No domínio do emprego, o investigador considera insuficiente contabilizar apenas o número total de trabalhadores. É necessário conhecer a proporção de moçambicanos por categoria profissional, incluindo trabalhadores, técnicos e quadros de gestão, os níveis salariais e a duração dos contratos.
A criação de milhares de postos de trabalho temporários durante a construção de um projecto não equivale necessariamente à formação de emprego qualificado e duradouro.
Quanto à transferência de tecnologia, Mate entende que o número de horas de formação não constitui, isoladamente, uma medida suficiente. O indicador relevante é saber quantos moçambicanos passam a desempenhar funções técnicas anteriormente ocupadas por trabalhadores estrangeiros e se o conhecimento adquirido permanece nas empresas e instituições nacionais.
A mesma lógica aplica-se aos fornecedores. A percentagem de compras feitas a empresas moçambicanas deve ser acompanhada da identificação dos bens e serviços fornecidos. A contratação de serviços de limpeza e catering, por exemplo, não representa o mesmo nível de integração produtiva que a prestação de serviços de manutenção industrial ou engenharia.
Participação formal e risco de intermediação
A Lei do Conteúdo Local contém disposições destinadas a enfrentar situações em que a participação nacional é apenas formal. O artigo 16.º determina que a avaliação das propostas considere os requisitos de conteúdo local, a capacidade técnica, a viabilidade comercial e as métricas legalmente previstas.
O mesmo artigo estabelece que, quando as propostas se encontrem próximas em termos de avaliação, deve ser seleccionada a que apresente maior percentagem de conteúdo local, desde que o valor de aquisição não seja superior em mais de 20% ao da proposta comparável.
O artigo 18.º estabelece regras sobre subcontratação. É permitida a subcontratação de terceiros desde que estes cumpram os requisitos de conteúdo local e os padrões de segurança e qualidade aplicáveis. Contudo, em princípio, não é permitida a subcontratação integral do fornecimento de bens ou da prestação de serviços por um fornecedor que tenha beneficiado dos regimes previstos na lei, salvo autorização expressa da Autoridade de Conteúdo Local, devidamente fundamentada em razões técnicas e na demonstração da inexistência de capacidade nacional disponível.
A disposição procura evitar situações em que uma empresa beneficie formalmente de um regime de preferência e transfira integralmente a execução e os benefícios económicos para uma entidade que não reúna os requisitos de conteúdo local.
Esaúú Cossa chama a atenção para o risco dos chamados fronting arrangements, expressão utilizada para descrever estruturas em que uma empresa nacional funciona como veículo formal para a obtenção de contratos, enquanto a gestão, o financiamento, a execução e os benefícios económicos permanecem concentrados em terceiros.
A identificação destas estruturas exige uma análise individualizada da realidade societária, contratual e operacional da empresa. Entre os indicadores que podem justificar uma verificação mais aprofundada estão a ausência de autonomia dos sócios nacionais, a inexistência de capacidade operacional compatível com os contratos obtidos, a transferência sistemática da execução para terceiros e a existência de acordos paralelos que retirem aos sócios os direitos económicos ou de controlo formalmente atribuídos.
Cossa ressalva que a presença isolada de qualquer destes elementos não determina automaticamente a ilegalidade de uma sociedade ou parceria. A relevância jurídica depende da demonstração de que a estrutura foi utilizada para contornar requisitos legais, prestar declarações falsas, obter indevidamente vantagens de preferência ou violar obrigações de conteúdo local.
A verificação deve considerar, entre outros elementos, a estrutura actualizada do capital, a identificação dos beneficiários efectivos, a origem dos fundos utilizados nas entradas de capital, os acordos parassociais, os direitos de voto, os contratos de gestão e financiamento, os registos contabilísticos, a composição da força de trabalho e a estrutura de subcontratação.
O que falta às pequenas e médias empresas?
A capacidade das pequenas e médias empresas moçambicanas para integrar as cadeias de fornecimento dos grandes projectos depende de condições que vão além da existência de oportunidades de contratação.
Rui Mate identifica cinco factores essenciais. O primeiro é o acesso antecipado à informação sobre as necessidades de aquisição dos projectos. As empresas precisam de conhecer, com meses ou anos de antecedência, os bens e serviços que serão procurados, as quantidades necessárias e os padrões técnicos exigidos.
O segundo é o acesso ao financiamento. As taxas de juro e as dificuldades de tesouraria limitam a capacidade das PME para investir em equipamentos e suportar períodos prolongados de espera pelo pagamento dos serviços prestados. O investigador chama a atenção para o impacto dos pagamentos que podem ocorrer 90 dias depois da execução.
O terceiro factor é a certificação. As empresas que pretendem fornecer a indústria extractiva têm de cumprir padrões internacionais de qualidade, segurança e ambiente. Sem apoio para alcançar essas certificações, muitas PME podem ficar excluídas, mesmo quando dispõem de capacidade técnica para executar os serviços.
O quarto é a dimensão dos contratos. Para Mate, os grandes concursos podem ser divididos em lotes mais pequenos, permitindo que empresas nacionais concorram em áreas compatíveis com a sua capacidade.
O quinto é a existência de regras claras e mecanismos de fiscalização. Sem metas verificáveis e uma entidade com capacidade para acompanhar o seu cumprimento, os compromissos de conteúdo local correm o risco de permanecer apenas no plano formal.
A avaliação da participação empresarial deve considerar também a evolução da capacidade produtiva das empresas ao longo dos contratos.
Mate defende que é necessário estabelecer uma situação de referência antes do início dos projectos. Essa avaliação deve incluir o volume de negócios, o número de trabalhadores qualificados, os equipamentos disponíveis e as certificações existentes. Os mesmos indicadores devem ser acompanhados periodicamente.
A questão central é perceber se a empresa passou a executar actividades mais complexas e se adquiriu capacidade para prestar serviços a outros clientes, para além do projecto que esteve na origem do seu crescimento.
Uma empresa que aumenta o volume de negócios exclusivamente devido a um contrato com uma companhia petrolífera, mas encerra as actividades quando esse contrato termina, não demonstra necessariamente que desenvolveu capacidade produtiva sustentável. Para o investigador, a prova de consolidação empresarial está também na sobrevivência e diversificação depois do fim do contrato.
Transparência, fiscalização e controlo institucional
A eficácia da Lei do Conteúdo Local dependerá da capacidade de fiscalização da Autoridade de Conteúdo Local e da articulação com outras entidades públicas competentes.
Na análise de Esaúú Cossa, a verificação do cumprimento das obrigações legais deverá considerar a informação societária, os beneficiários efectivos, a origem dos fundos, os acordos de financiamento, os direitos de voto, os contratos de gestão, os registos contabilísticos, a composição da força de trabalho, a origem dos bens e serviços e a estrutura de subcontratação.
O cruzamento destes elementos permite avaliar se a participação nacional corresponde a uma realidade empresarial e económica efectiva.
O advogado considera igualmente pertinente reforçar a articulação entre a Autoridade Reguladora da Concorrência, a Autoridade de Conteúdo Local, a UFSA, as entidades responsáveis pelo registo comercial e as autoridades de fiscalização financeira.
Entre as medidas que propõe estão a publicação periódica dos valores adjudicados por fornecedor e por entidade contratante; a identificação dos beneficiários efectivos e das relações de controlo entre empresas concorrentes; a análise da concentração de contratos por grupos económicos, e não apenas por denominações sociais; a monitoria da repetição de adjudicações por ajuste directo; e auditorias aos critérios de qualificação e avaliação.
A divulgação de informação sobre adjudicações, valores contratuais, fornecedores, estruturas de propriedade e subcontratados também pode contribuir para o escrutínio público, salvaguardando a informação legalmente protegida e os legítimos interesses comerciais.
A proposta não consiste em estabelecer limites artificiais à participação dos operadores mais competitivos, mas em permitir que as entidades públicas e a sociedade acompanhem a distribuição dos contratos e identifiquem relações de controlo que não sejam imediatamente visíveis nos registos individuais das sociedades.
Entre os contratos e o valor que fica no país
Os registos preliminares da UFSA identificam três empresas com três adjudicações cada, num valor agregado superior a 1.041 milhões de meticais. Outros procedimentos consultados mostram contratos de valor elevado envolvendo sociedades com diferentes estruturas de propriedade e beneficiários efectivos identificados.
Estes elementos permitem formular perguntas sobre a distribuição das oportunidades, a estrutura de controlo das empresas e a capacidade de retenção de valor na economia nacional. Não permitem, sem documentação adicional, concluir que existe uma relação entre as sociedades mencionadas, que os procedimentos foram irregulares ou que os contratos identificados estão abrangidos pelo regime específico da Lei do Conteúdo Local.
Para completar a análise, é necessário confrontar os registos societários com os processos de contratação: anúncios, cadernos de encargos, propostas, relatórios de avaliação, decisões de adjudicação, contratos assinados e informação sobre a execução e subcontratação. É igualmente necessário conhecer a identidade dos beneficiários efectivos e as relações de domínio entre sociedades que participam nos mesmos mercados.
A análise jurídica de Esaúú Cossa e a perspectiva econômica de Rui Mate convergem num ponto: a participação nacional não pode ser avaliada apenas pela localização jurídica das empresas ou pela titularidade formal do capital. Exige informação sobre produção, emprego, controle, fornecedores, execução dos contratos e valor efectivamente retido no país. O desafio consiste em acompanhar simultaneamente a concorrência nos procedimentos de contratação e os resultados económicos da participação nacional. A repetição de adjudicações deve ser examinada à luz das regras de concorrência e da contratação pública; a participação nos grandes projectos deve ser avaliada pelos seus efeitos na produção, no emprego, na transferência de conhecimento e na capacidade empresarial.
No fim, a questão não é apenas saber quantos contratos foram atribuídos a empresas registadas em Moçambique. É perceber quem os controla, quem os executa e quanto do valor gerado contribui para desenvolver empresas, trabalhadores e capacidade produtiva no país.
*Colaboração




