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21 de November, 2025

Regulador desmantela “cartel” do sector do açúcar

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A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC) desactivou um cartel no sector de produção, venda e distribuição de açúcar, constituído pela Distribuidora Nacional de Açúcar (DNA), de acordo com uma decisão que está no Boletim da República, datado de 12 de Novembro.

O referido cartel, coligado  na DNA, é constituído por quatro empresas: Açucareira de Moçambique, S.A. (Mafambisse) e Açucareira de Xinavane, S.A. (Xinavane), ambas detidas pela Tongaat Hulett, a Companhia de Sena, S.A. (Sena) e Maragra Açúcar, S.A. (Maragra).

Durante 23 anos, as aludidas firmas, através da DNA, controlaram a venda e distribuição do açúcar para o mercado nacional, de tal modo que determinavam preços elevados de venda aos moçambicanos.

Foram duas décadas em que as empresas se mantiveram no mercado, sugando os cidadãos maioritariamente pobres, sem dó nem piedade.

O cartel foi desmantelado, após a ARC proceder a uma investigação aprofundada e analisar minuciosamente os fundamentos de facto, de direito e económicos do processo, no período de Abril de 2022 a Novembro de 2025, tendo em atenção a especificidade e complexidade do sector objecto do processo.

Em Deliberação n.º 5/2025, do Processo Contravencional CVC n.º 4/2022, publicado a 12 de Novembro de 2025, no Boletim da República (BR) e a que “Carta” teve acesso, a ARC expõe que conforme comprovado, as açucareiras de Xinavane, Mafambisse, Maragra e de Sena constituíram, a 13 de Agosto de 2002 a DNA, participada em 25% por cada uma das suas sócias.

Segundo a ARC, no período compreendido entre 28 de Outubro e 24 de Dezembro de 2003, as referidas empresas celebraram um acordo parassocial, por via do qual limitam a concorrência entre si e impõem barreiras à entrada nos mercados relevantes identificados, através de cláusulas inequivocamente anti-concorrenciais.

A fonte refere que, posteriormente, foram celebradas adendas ao acordo parassocial, que também comportam cláusulas anti-concorrenciais, expressamente proibidas pelo artigo 17 da Lei n.º 10/2013, de 11 de Abril, Lei da Concorrência.

 O aludido artigo estabelece que “são proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do território nacional”.

Olhando para a prática das açucareiras e os termos do artigo 17 da Lei da Concorrência, a ARC afirma: “Estamos, portanto, diante de uma prática anti-concorrencial que consiste na criação de uma empresa que opera como um cartel, pelo seu objecto e pelos seus efeitos, na medida em que resultou no encerramento do mercado à jusante da cadeia de produção, bem como na manutenção de preços elevados de venda ao consumidor final”.

 A ARC realça que as práticas de cartel são consideradas restrições graves da concorrência e com um potencial lesivo muito elevado, pelo que a sua proibição é independente da verificação dos efeitos adversos decorrentes da sua implementação.

“Em adição, o parecer do Ministério da Economia foi claro ao afirmar que não há norma legal ou regulamentar vigente que conceda isenção ou protecção concorrencial à DNA, sendo a sua criação uma iniciativa empresarial resultante de acordo das açucareiras e não uma imposição legal derivada de qualquer instrumento legal”, sublinha a Autoridade em Deliberação publicada no BR, Série II, Número 217, que temos vindo a citar.

Segundo a ARC, nos termos do n.º 1 do artigo 29 da Lei da Concorrência, a prática das açucareiras constitui infracção punível com multa que não pode exceder 5% do volume de negócios do último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que tenham participado no comportamento proibido.

 “A DNA é considerada empresa participante no comportamento proibido, na medida em que tinha conhecimento da natureza anti-concorrencial do acordo parassocial e participou activamente na sua implementação, bem como se beneficiou dele para obter uma vantagem injustificada no mercado face à potenciais intervenientes na cadeia de distribuição”, lê-se na Deliberação.

 

Decisão da ARC após a investigação

Depois de três anos de trabalho, a ARC decidiu, primeiro, declarar, que as empresas Mafambisse, Xinavane, Sena e Maragra, todas detentoras do capital social da DNA, celebraram e mantiveram em execução um acordo horizontal expressamente proibido (cartel), em manifesta violação da Lei da Concorrência, e que a DNA participou activamente nestes comportamentos ilícitos como veículo de efectivação do cartel, infracção punível pelo mesmo diploma legal.

Segundo, a ARC decidiu autorizar os acordos de transacção celebrados a 10 de Setembro de 2025, entre si e cada uma das visadas, mediante os quais estas renunciam expressamente ao direito de impugnação total ou parcial por qualquer via e assumem os seguintes compromissos vinculativos, cujo cumprimento deverá verificar-se nos prazos respectivamente estabelecidos, sob pena de invalidade dos Acordos e da presente Decisão Final.

  O regulador decidiu que a DNA deve cessar definitiva e irreversivelmente as práticas anti-concorrenciais identificadas, mediante a implementação de uma série de medidas de carácter comportamental e estrutural. O destaque vai para a dissolução e liquidação da DNA até 31 de Dezembro de 2027. A ARC afirma que a DNA aceita a sua dissolução e liquidação, que ocorrerá de acordo com os seus Estatutos e a lei, e deverá estar envolvida activamente no mesmo processo, para assegurar o encerramento integral das suas actividades.

 Outras medidas incluem a divulgação pública da dissolução e liquidação da DNA e da livre aquisição de açúcar por interessados; a autonomia comercial das sócias durante a liquidação até à conclusão; apresentar relatórios trimestrais à ARC, contendo actualização das medidas implementadas, devendo o primeiro relatório ser enviado até ao final do terceiro mês seguinte à data da assinatura do Acordo.

A DNA deve ainda fornecer, de forma célere e integral, quaisquer informações adicionais que venham a ser solicitadas pela ARC, relacionadas com o cumprimento dos compromissos ora assumidos e abster-se de adopção de práticas como mecanismos de cooperação entre as visadas que impliquem coordenação anti-concorrencial.

 Quanto à açucareira de Xinavane, Mafambisse, Maragra e de Sena, a ARC decidiu que devem cessar, de forma definitiva, as referidas práticas anti-concorrenciais, mediante a adopção de acções de carácter comportamental e estrutural, como a dissolução e liquidação da DNA, na qualidade de sócias, até 31 de Dezembro de 2027.

A ARC exige igualmente, a divulgação pública da dissolução e liquidação da DNA e da livre aquisição de açúcar por interessados e informar, de modo formal e antecipado aos seus clientes, parceiros comerciais e demais agentes do mercado sobre a dissolução e liquidação da DNA e da consequente liberdade de aquisição de açúcar directamente junto das fábricas.

 As empresas que formam o cartel devem, ainda, apresentar relatórios trimestrais à ARC, contendo actualização das medidas implementadas, devendo o primeiro relatório ser enviado até ao final do terceiro mês seguinte à data da assinatura do Acordo. As sócias da DNA devem também abster-se, de celebrar qualquer acordo ou adoptar qualquer prática como mecanismos de cooperação entre elas que impliquem coordenação anti-concorrencial.

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