O novo Regulamento sobre o controlo da produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, aprovado pelo Governo, no passado dia 02 de Setembro, entra em vigor este sábado, dia 11 de Outubro. Aprovado pelo Decreto n.º 31/2025, de 11 de Setembro, o instrumento vai substituir o Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro, revisto após polémicas sobre o controlo da produção, comercialização e consumo de bebidas espirituosas de baixo custo, sobretudo na camada juvenil.
O novo regulamento conta com 63 artigos (mais 48 que o anterior), distribuídos em nove capítulos (contra seis do anterior), destacando-se o estabelecimento de requisitos aplicados no fabrico, padronização, engarrafamento e comercialização de bebidas alcoólicas; regras sobre a apresentação e rotulagem; as limitações à venda, disponibilização e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos; e os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas alcoólicas.
Com várias inovações, o novo regulamento prevê, entre outras novas medidas, a proibição do uso do álcool de origem sintética para a produção de bebidas alcoólicas; a proibição do consumo de bebidas alcoólicas em centros sociais e ambientes festivos das instituições públicas; a proibição de venda de bebidas alcoólicas aos domingos nos supermercados e bottles stores; e o cancelamento de vistos de residência aos estrangeiros que violarem o novo Regulamento, para além da aplicação das competentes sanções, incluindo multas.
Novas regras de produção
Entre as novidades introduzidas pelo novo instrumento legal está a obrigatoriedade do uso do álcool etílico de origem agrícola como matéria-prima para a produção e padronização de bebidas alcoólicas. Tal facto não constava do anterior regulamento. “As bebidas alcoólicas não podem conter álcool de origem sintética, nem qualquer outro álcool etílico de origem não agrícola”, refere o regulamento.
À luz do novo Regulamento, as bebidas alcoólicas devem ainda atender a vários requisitos de segurança, identidade e qualidade, tais como: ter limites aceitáveis de substâncias e de microrganismos nocivos à saúde; não possuir componentes estranhos, de alterações e de deteriorações; apresentar qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição; e conter um teor de cobre máximo de 5mg por litro, nos casos em que algum equipamento de cobre for utilizado na produção dessa bebida.
O Governo volta a atribuir ao Ministério da Saúde a responsabilidade de analisar as bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas; e de controlar a qualidade da matéria-prima, produto final e identificação/quantificação do teor alcoólico das bebidas. Recorde-se que esta tarefa estava entregue ao Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos, daquele Ministério.
“Os importadores de bebidas alcoólicas devem apresentar o certificado de origem e respeitar os requisitos de qualidade descritos na legislação nacional ou adoptadas pelo país. As bebidas alcoólicas importadas, assim como toda a matéria-prima importada para a produção de bebidas alcoólicas, nomeadamente, o álcool etílico de origem agrícola, o destilado de origem agrícola e os ingredientes, devem cumprir os requisitos constantes do presente Regulamento, bem como os previstos em demais legislação aplicável”, sublinha.
Em relação à rotulagem, o Governo mantém a obrigatoriedade da inscrição, em letras bem legíveis e maiúsculas, nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas da seguinte frase: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade”.
“As mensagens de advertência nos rótulos dos recipientes de bebidas alcoólicas devem indicar: o teor alcoólico da bebida; e informações sobre os ingredientes ou componentes do conteúdo, bem como os efeitos para a saúde do consumo precoce e nocivo de bebidas alcoólicas, devendo estar escritas em língua portuguesa”, estabelece.
O novo Regulamento prevê ainda a possibilidade de se criar, sempre que se justificar, um comité temporário para estabelecer derrogações, pareceres ou propostas “devidamente fundamentadas” sobre matérias técnicas e processuais não devidamente reguladas no actual Decreto.
Proibido consumo de bebidas alcoólicas em eventos festivos da função pública
No tocante à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, mantém-se a proibição à venda e consumo a menores de 18 anos de idade; às pessoas com sinais de perturbação mental; às pessoas com sinais de embriaguez; nas escolas primárias e secundárias e locais adjacentes a estes recintos, numa distância mínima de 500 metros.
Mantém-se ainda a proibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas nas bombas de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência; nas vias e espaços públicos, nomeadamente parques, jardins, estradas, passeios, paragens de autocarros e praças de táxis; nos mercados; por ambulantes; e no intervalo compreendido entre as 20h00 e as 09h00 do dia seguinte em todos os locais autorizados, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.
No entanto, as proibições não terminam por aí. Passa a ser proibida também a circulação, venda e consumo de bebidas alcoólicas nas instituições públicas, especialmente em eventos festivos; nas cantinas, refeitórios e centros sociais; em bottle stores, nos supermercados e distribuidores aos domingos; em qualquer estabelecimento ou espaço de diversão, com a excepção de empreendimentos turísticos e de restauração e bebidas; e estabelecimentos situados em portos e aeroportos em local de acessibilidade reservada a passageiros.
O Regulamento introduz também a prova de idade para casos supostos de menores de idade. “Deve ser exigida a apresentação de um documento de identificação que permita a comprovação da idade, devendo tal pedido ser feito sempre que exista a possibilidade de se tratar de um menor e de recusar o fornecimento de bebidas alcoólicas ou a entrada ou permanência nos locais referidos, sempre que existam dúvidas relativamente ao mesmo. No caso de recusa de exibição do documento de identificação, presume-se a menoridade do comprador ou da pessoa a quem se disponibiliza a bebida alcoólica”, defende o Governo.
O Decreto n.º 31/2025, de 11 de Setembro, continua também a proibir a publicidade de bebidas alcoólicas em instituições do ensino, instituições públicas, estações de transporte público, sobretudo os terrestres e rodoviários colectivos e semi-colectivos.
Porém, quanto aos painéis gigantes, cartazes e murais, a publicidade de bebidas alcoólicas passa a ser proibida se constarem imagens de menores de idade ou imagens que destacam a sensualidade da mulher ou degradem o seu papel e posição na sociedade. No anterior decreto, era proibida a publicidade de bebidas alcoólicas nestes espaços.
Cancelamento de visto de residência aos estrangeiros
Em termos de sanções, o Regulamento prevê diversas medidas, nomeadamente, multa; suspensão do exercício da actividade; encerramento do estabelecimento; revogação do alvará ou da licença; e interdição do exercício de actividade de representação comercial estrangeira. “Para o caso de cidadãos estrangeiros, para além das sanções elencadas, cabe o cancelamento do visto de residência”, diz o Regulamento, no seu número dois do artigo 46. Quanto às multas por transgressões ao Regulamento, estas variam de 40 a 60 salários mínimos, dependendo do tipo de infracção. No anterior variam de 20 a 80 salários mínimos.
“As multas fixadas são acompanhadas com a medida acessória de suspensão do exercício da actividade por um período de seis meses”, refere o documento, sublinhando que as multas devem ser pagas num prazo máximo de 15 dias após notificação da decisão, sendo que o prazo é prorrogável apenas uma vez, a requerimento do interessado.
“O destino a dar às multas aplicadas tem a seguinte distribuição: 40% para o Orçamento do Estado; 30% para a entidade fiscalizadora; 20% para os programas de prevenção e controlo do consumo excessivo do álcool; e 10% para o denunciante”.
Voltam a ser responsabilidades do Ministério da Saúde elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool; adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce de bebidas alcoólicas e promover o abandono do consumo nocivo destas bebidas; e controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas.
De acordo com o artigo 58 do novo Regulamento, “todo o funcionário e agente do Estado que se mostrar manifestamente negligente à implementação efectiva do disposto no presente Regulamento incorre em responsabilidade disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal”.





