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24 de July, 2025

Processo político moçambicano: crimes imputados a Venâncio Mondlane têm penas que variam de seis meses a 24 anos de prisão

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Os moçambicanos e o mundo conhecem, desde a última terça-feira, 22 de Julho de 2025, as razões das audições a Venâncio António Bila Mondlane, ex-candidato presidencial, pelo Ministério Público, com a notificação do político dos crimes supostamente por si cometidos durante as manifestações pós-eleitorais, que se verificaram no país entre Outubro e Março últimos.

Segundo Venâncio Mondlane, a Procuradoria-Geral da República, através do seu Gabinete Central de Combate à Criminalidade Organizada e Transnacional, o acusa de ter cometido os crimes de apologia pública ao crime; de instigação pública a um crime; de incitamento à desobediência colectiva; de instigação ao terrorismo; e de incitamento ao terrorismo. Trata-se de crimes, cuja moldura penal, à luz do Código Penal de 2019, aprovado pela Lei n.º 24/2019, de 24 de Dezembro, variam entre seis meses e 24 anos de prisão.

De acordo com o Código Penal, comete, por exemplo, o crime de apologia pública ao crime, previsto no artigo 346, quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou qualquer outro meio, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie.

Quem, em sede do Tribunal, se provar ter cometido tal crime, é punido com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Por sua vez, o crime de instigação pública a um crime, previsto no artigo 345, é cometido por quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou qualquer outro meio, provocar ou incitar à prática de um crime determinado. Pelo cometimento desse crime, o infrator é punido com pena de prisão que varia entre um a três anos ou com pena de multa até dois anos, “se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

O Código Penal de 2019 refere ainda: “quem, por motivações religiosas, instigar outrem ou participar em actos de violência e perturbação da ordem pública, é punido com pena de prisão de um a cinco anos”, sublinha o número dois do mesmo artigo.
Já “quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão de dois a oito anos”, refere o dispositivo, no seu número um do artigo 396, em torno do crime de incitamento à desobediência colectiva.

Acrescenta: “na mesma pena incorre aquele que, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público: divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população; provocar ou tentar provocar divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou incitar à luta política pela violência”.

“Se os factos descritos forem acompanhados de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de 20 a 24 anos”, sublinha o Código Penal, nos números dois e três do artigo 396.

Por seu turno, a Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Prevenção, Repressão e Combate ao Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa, diz, no seu artigo 13, que comete o crime de instigação ao terrorismo aquele que instigar a outrem à prática de acto terrorista ou acção conexa ou à constituição de pessoa colectiva, grupo, organização ou associação terrorista.

Enquanto isso, o artigo 11-A, aditado na Lei n.º 4/2024, de 22 de Março, que altera, de forma pontual, a Lei n.º 15/2023, 28 de Agosto, considera actos terroristas as acções destinadas a causar morte ou ferimento corporal grave, cometidas contra civis ou qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades, com o objectivo de provocar um estado de terror no público em geral, ou em grupo de pessoas ou pessoas particulares, intimidar a população ou forçar um Governo ou outra entidade pública ou uma organização internacional a agir ou abster-se de praticar um determinado acto. Pela prática deste crime, caso seja provado em Tribunal, o infractor pode ser condenado com uma pena de prisão que varia de 20 a 24 anos.

Por fim, o crime de incitamento ao terrorismo, previsto no n.º 1 do artigo 14, da Lei n.º 15/2023, de 28 de Agosto, é cometido por aquele que, por qualquer meio, difundir ou induzir um terceiro a difundir mensagem, incitando à prática dos factos previstos no artigo 11 da mesma lei, entre eles, comunicar informações falsas de que tenha conhecimento; e distribuir, colocar, descarregar ou detonar um explosivo ou outro dispositivo letal num ou contra um local público. Por este crime, o infractor pode ser condenado a pena de prisão de 12 a 16 anos.

Refira-se que, após a emissão do despacho de acusação pelo Ministério Público, o processo passa para o juiz de Direito do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo (a ser sorteado), onde inicia a fase de instrução contraditória, na qual se avalia se os factos recolhidos pela PGR são suficientes para se levar o arguido ao Tribunal. Sendo suficientes, o juiz emite um despacho de pronúncia, que confirma a acusação e os crimes imputados, confirmando a realização do competente julgamento. Não havendo dados suficientes, este emite um despacho de não pronúncia, afastando o arguido do julgamento. (A. Maolela)

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