O Acórdão n.º 6/CC/2026 do Conselho Constitucional veio declarar inconstitucionais várias normas do Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n.º 48/2025. A decisão assenta numa ideia simples: o Governo não pode, através de regulamento, criar restrições a direitos fundamentais porque essa matéria pertence à competência exclusiva da Assembleia da República.
Do ponto de vista constitucional, trata-se de uma decisão juridicamente coerente com a leitura clássica do princípio da reserva de lei. O próprio acórdão desenvolve longamente os princípios da separação de poderes e da reserva parlamentar, concluindo que apenas a Assembleia da República pode definir limitações ao conteúdo essencial dos direitos fundamentais.
Contudo, será que esta era a única leitura constitucional possível?
É precisamente aqui que o debate começa.
A Constituição não protege apenas os direitos fundamentais. Ela também atribui ao Governo responsabilidades próprias na manutenção da ordem e da segurança públicas. Num contexto em que Moçambique continua confrontado com o terrorismo e outras ameaças à segurança nacional, não parece desprovido de fundamento perguntar se o Conselho Constitucional deveria ter analisado igualmente esta dimensão constitucional antes de concluir pelainconstitucionalidade orgânica.
Os direitos fundamentais, em qualquer Estado democrático, não são absolutos.
Aliás, o próprio artigo 56 da Constituição admite a sua restrição desde que respeitados determinados requisitos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, cujo valor interpretativo é reconhecido peloartigo 43 da Constituição moçambicana, vai no mesmo sentido. O seu artigo 29 admite limitações ao exercício dos direitos quando necessárias à protecção da ordem pública, da segurança nacional e do bem-estar geral numa sociedade democrática.
É verdade que o artigo 56 da Constituição refere que essas restrições devem ser feitas por lei.
Mas também é verdade que a Constituição – que, vale recordar, é lei, neste caso até suprema ou superior às demais leis – confere directamente ao Governo competências próprias na preservação da ordem e da segurança públicas.
Daqui nasce uma questão que o acórdão praticamente não enfrentou: poderá existir, em matérias de segurança nacional, um espaço para regulamentos cuja fonte imediata de validade seja a própria Constituição?
Na doutrina do Direito Público, estes actos são conhecidos como regulamentos autónomos: regulamentos cuja legitimidade não depende apenas de uma lei habilitante, mas decorre directamente das competências constitucionais atribuídas ao Governo.
O Conselho Constitucional rejeitou esta possibilidade sem a discutir expressamente. Preferiu enquadrar o Decreto n.º 48/2025 como um simples regulamento executivo, sujeito integralmente ao princípio da reserva de lei. A partir dessa premissa concluiu que, ao prever mecanismos de monitorização, recolha de dados, suspensão de serviços e intervenção em redes, o Governo inovou numa matéria reservada ao legislador parlamentar.
Contudo, talvez a realidade concreta justificasse uma abordagem mais ampla.
As ameaças terroristas, por exemplo, distinguem-se precisamente pela rapidez com que se desenvolvem. Esperar pela tramitação legislativa ou por mecanismos excessivamente demorados pode comprometer a eficácia da resposta do Estado.
Neste contexto, não parece desrazoado defender que determinadas medidas preventivas possam funcionar segundo uma lógica semelhante à do flagrante delito.
Quando alguém é surpreendido em flagrante, a liberdade individual pode ser imediatamente restringida. A Constituição admite essa intervenção urgente porque existe um perigo iminente, ficando a legalidade da actuação sujeita ao controlo judicial nas quarenta e oito horas seguintes.
Algo semelhante poderia, pois, ser concebido no domínio das telecomunicações.
Perante um risco concreto para a segurança nacional, uma autoridade competente poderia adoptar medidas imediatas, sujeitando-as posteriormente à validação judicial. O objectivo não seria substituir o juiz, mas impedir que a demora na obtenção da autorização tornasse inútil a intervenção estatal.
Esta solução não elimina as garantias fundamentais; apenas altera a sequência temporal entre a actuação urgente e o controlo jurisdicional.
Curiosamente, o próprio Conselho Constitucional já demonstrou, noutras ocasiões, capacidade para desenvolver interpretações evolutivas da Constituição.
No conhecido acórdão relativo às incompatibilidades eleitorais dos titulares de mandatos autárquicos, o “Constitucional” construiu uma solução interpretativa segundo a qual determinadas restrições a direitos fundamentais poderiam resultar de legislação que não encontrava previsão expressa no artigo 56 da Constituição, desde que fossem gerais, abstractas e constitucionalmente justificadas.
Tratou-se de uma interpretação sistemática da Constituição e não de uma leitura estritamente literal, como foi o caso desta vez.
Por isso, é legítimo perguntar: semelhante esforço interpretativo não poderia igualmente ter sido desenvolvido neste processo?
Outro aspecto chama igualmente a atenção.
Depois de concluir pela existência de inconstitucionalidade orgânica, o Conselho Constitucional considerou prejudicada toda a apreciação da constitucionalidade material das normasimpugnadas. Ou seja, o Conselho Constitucional nunca chegou a responder se as medidas previstas eram, ou não, necessárias, adequadas e proporcionais à protecção da segurança nacional.
Em consequência, permanece sem resposta uma questão fundamental para o futuro: será possível construir um regime constitucionalmente válido de controlo de telecomunicações destinado exclusivamente ao combate ao terrorismo e ao crime organizado?
Provavelmente, sim.
Mas isso exigirá que o legislador encontre um equilíbrio entre dois valores igualmente constitucionais: a liberdade dos cidadãos e a segurança da comunidade.
O mérito do Acórdão n.º 6/CC/2026 está em recordar que nenhum poder público pode limitar direitos fundamentais fora dos mecanismos previstos na Constituição.
Todavia, faltou ao Conselho Constitucional explorar uma questão constitucional igualmente relevante: saber se as competências próprias do Governo na preservação da ordem e da segurança públicas podem, em situações excepcionais e sob rigoroso controlo jurisdicional, servir de fundamento para um verdadeiro regulamento autónomo.
Essa discussão permanece em aberto. Mas a ciência do Direito Constitucional ensina que tal possibilidade existe e com o devido amparo constitucional.
Mas, por enquanto, a forma prevaleceu sobre a substância, num quadro em que o próprio Conselho Constitucional parece estar jurisprudencialmente desorientado.
*Jurista devidamente identificado





