Depois de António Furuma, que “renasceu das cinzas” após dois meses de “sumiço”, agora é a vez de Faizal Anselmo Gabriel reaparecer também após ser dado como desaparecido pelo PODMEOS e pela Assembleia da República.
O deputado do estreante PODEMOS, eleito pelo círculo eleitoral da província de Maputo, apresentou-se ontem aos jornalistas, de fato e gravata, para fazer a prova de vida e justificar a sua ausência, que o levou a não tomar posse no Parlamento no passado dia 13 de Janeiro e muito menos nos 30 dias subsequentes após aquele acto solene.
Segundo Faizal Anselmo Gabriel, a sua ausência deveu-se ao trabalho, pois, “trabalho com a logística”, motivo pelo qual “fiquei incomunicável”. Parco em palavras, o deputado do maior partido da oposição disse que “soube na quinta-feira passada que tinha de vir tomar posse”, depois que um amigo seu acompanhou o noticiário, dando conta do seu “sumiço”.
Faizal Gabriel é um dos dois deputados da X Legislatura, eleitos pelo PODEMOS, que ainda não haviam tomado os seus assentos na Assembleia da República, colocando em risco os seus mandatos. O primeiro a “ressuscitar” foi António Furuma, eleito pelo círculo eleitoral de Tete, que se apresentou à Assembleia da República, na última quinta-feira, para tomar o seu assento.
Aos jornalistas, António Furuma contou que não tomou posse no dia 13 de Janeiro, e nem nos dias seguintes, por uma alegada orientação do Secretário-Geral do PODEMOS, que disse que o deputado não podia tomar posse por não ter feito campanha eleitoral.
Já o PODEMOS manifestou a sua satisfação “pela presença física” dos seus membros, depois destes terem ficado “incomunicáveis” por mais de dois meses. “Como se sabe, muitos nossos membros foram assassinados, como é o caso do nosso suplente, Daniel Guambe, morto em Massinga”, sublinha o porta-voz do PODEMOS, Duclésio Chico.
De acordo com o Estatuto do Deputado, aprovado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de Dezembro, os dois deputados estão em situação de desistência de mandato. Conforme o n.º 2, do artigo 10, considera-se desistência do mandato, “a não tomada de posse do candidato e a não apresentação de qualquer justificação para o facto, no período de 30 dias a contar da data de investidura dos deputados”.
No entanto, a alínea f), do n.º 1 do artigo 8, que versa sobre a perda de mandato, defende que “perde o mandato o deputado que não tome assento na Assembleia da República até ao fim da 2ª Sessão Ordinária após a sua eleição”, isto é, até ao mês de Dezembro.