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quinta-feira, 05 novembro 2020 06:15

Já temos Lei de Recuperação de Activos

Impulsionada pela sociedade civil e pela magistratura do Ministério Público, a Assembleia da República (AR) aprovou, esta quarta-feira, por consenso e na generalidade, a proposta de lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos.

 

A lei estabelece o regime especial e os mecanismos de identificação, rastreio, apreensão, confisco, congelamento, recuperação, repatriamento e gestão de activos pelo Estado, resultante de actividade ilícita.   

 

Este dispositivo é um sonho antigo da sociedade civil e do Ministério Público (MP), que há anos vem se queixando da falta de uma lei específica de gestão e recuperação de activos, defendendo que uma lei sobre a matéria garantiria que os proventos decorrentes de actividades criminais não sejam reinvestidos no cometimento de novos crimes e contaminação da economia dos Esta

 

A lei aplica-se aos crimes de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria; contra o ambiente; branqueamento de capitais; associação para delinquir; rapto; pornografia de menor; informáticos; falsificação de moedas, títulos de crédito e valores selados; lenocínio; contrabando; e falsificação de documentos. Entretanto, a lei ressalva que é aplicável ainda a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica.

 

A necessidade da aprovação de uma lei de gestão e recuperação de activos começou a ganhar eco na sequência do escândalo das chamadas dívidas ocultas, que lesaram o Estado moçambicano em mais de 2.2 mil milhões de USD.

 

Produtos e Vantagens de facto ilícito

 

Produtos e Vantagens de facto ilícito típico serão declarados perdidos a favor do Estado. Nos teremos da presente proposta de lei, produto de facto ilícito típico são considerados todos os objectos que tiverem sido produzidos pela sua prática. Já as vantagens são todas as coisas, direitos que constituam vantagem económica, directa ou indirectamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

 

A perda dos produtos ou vantagens têm, determina a proposta, “lugar ainda que os mesmos tenham sido objecto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.        

 

Em situações em que os produtos ou vantagens não puderem ser apropriados em espécie, a presente proposta determina que a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor, podendo a substituição ser operada a todo tempo, mesmo em fase executiva. Entretanto, o dispositivo legal salvaguarda que a perda de produtos e vantagens não prejudica os direitos do ofendido.

 

A recuperação de activos é descrita na proposta como sendo a “actividade administrativa e processual que visa identificar, apreender e confiscar, bem como dar destino, ao produto, bens resultantes ou relacionados com prática de crimes”. (I.Bata)

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