Por via do Acórdão nº 163/2019, de 31 de Dezembro, a Primeira Secção do Tribunal Administrativo (TA) recusou julgar o mérito da causa sobre responsabilização das mineradoras Jindal e Vale Moçambique, pelo incumprimento do Plano de Reassentamento da população afectada pelos projectos de exploração do carvão mineral, nos distritos de Marara e Moatize, ambos na província de Tete.
O aludido Acórdão, referente ao processo nº 152/2018 – 1ª, movido pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM), refere, por um lado, que a queixosa não tem legitimidade para defender a legalidade e o interesse público. Por outro lado, que “no presente caso, a legitimidade activa para interpor o pedido de intimação é conferida ao Ministério Público (MP) ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 144 da Lei nº 7/2014, de 28 de Fevereiro”.
Esta quarta-feira, a Ordem dos Advogados de Moçambique emitiu um posicionamento público em torno da decisão daquele órgão de soberania. Na verdade, a OAM diz-se verdadeiramente contrariada com o parecer, precisamente, porque o TA “decidiu, sem fundamentos, não conhecer o mérito da causa”.
Concretamente, disse a agremiação, o TA “procurou, a todo o custo, artimanhas juridicamente incoerentes, para não discutir o fundo da questão do processo e decidir com base nos princípios da legalidade e da justiça”. Com este posicionamento, de acordo com a OAM, o TA defendeu os interesses das mineradoras, em prejuízo do interesse público e dos direitos e liberdades dos cidadãos das comunidades de Marara e Moatize.
Tal acepção, argumentou a Ordem dos Advogados de Moçambique, funda-se no facto de não ter discutido o fundo da questão, “alegadamente por entender, por um lado, que a OAM não tem legitimidade para defender o interesse público e, por outro, por entender que o pedido formulado pela OAM é ininteligível ou incompreensível”.
Sobre tais alegações do TA, a OAM considera que, tal como as comunidades locais afectadas pelo incumprimento do plano de reassentamento tem legitimidade activa, tem poderes conferidos por lei para defender o Estado de Direito Democrático, os direitos fundamentais dos cidadãos e “participar na boa administração da justiça”.
No que respeita à inteligibilidade do pedido, tal como defendeu o TA, a Ordem dos Advogados de Moçambique diz que tal entendimento não tem qualquer fundamento, isto porque a apresentação é clarividente, na medida em que se busca o sancionamento da Jindal e Vale Moçambique, no processo em que foram apensas várias provas do incumprimento, incluindo decisões judiciais.
Perante este quadro, diz em nota a agremiação, “nem o MITADER cumpriu a obrigação legal de aplicar as multas às mineradoras, nem estas cumpriram o plano de reassentamento e nem o Ministério Público, que o Acórdão defende ser o órgão com legitimidade activa para interpor este processo, o fez”.
Na sequência do projecto de Monitoria Legal dos Direitos sobre a Terra e Segurança Alimentar das Comunidades Afectadas pelos Grandes Investimentos, a OAM requereu, em 2008, ao Tribunal Administrativo, que intimasse o Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural (MITADER) para aplicar à JINDAL e Vale Moçambique uma multa no valor correspondente a 10% do valor dos empreendimentos, pelo incumprimento dos Planos de Reassentamento aprovados. (I.B.)