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sexta-feira, 30 agosto 2019 06:10

FMO exige que Filipe Nyusi respeite a CR e trave retomada da restruturação dos títulos da dívida EMATUM

As reações em tordo da recente decisão do Ministério da Economia e Finanças (MEF) de retomar a restruturação dos títulos da dívida da EMATUM, SA não param. Esta quinta-feira, foi a vez do Fórum de Monitoria de Orçamento (FMO) que, na essência, exige uma tomada de posição legalista por parte do Presidente da República, Filipe Nyusi, enquanto garante da Constituição da República (CR), a lei fundamental.

 

 

Designada “Carta Aberta a sua Excelência, o Presidente da República de Moçambique, sobre a decisão do Conselho Constitucional que declarou nulo, e sem nenhum efeito, o Empréstimo contraído pela EMATUM, SA, e a respectiva garantia soberana conferida pelo Governo, em 2013, acórdão n° 5/CC/2019, de 3 de junho”, a organização da sociedade civil insta Filipe Nyusi a respeitar à lei fundamental e, por via disso, travar e, com efeitos imediatos, a restruturação dos títulos da dívida da EMATUM.

 

Entende o FMO que a posição assumida pelo Executivo, enquanto o Conselho Constitucional já declarou nula a dívida da EMATUM e a garantia soberana prestada à data da contração da mesma, desafiam o “bom senso” e a “teoria da interdependência dos poderes”, isto porque a partir do momento que foram declaradas nulas deixam de existir legalmente, pelo que não se pode retirar efeitos de um acto que já não produz.

 

Sublinha, aquela plataforma das organizações da sociedade civil, que a decisão do CC, para além de ter força obrigatória geral (veicula todos órgãos constitucionais – PR e seu Governo, parlamento, tribunais e todas as autoridades administrativas- e tem força de Lei) é de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, não é passível de recurso, e prevalece sobre outras decisões.

 

O MEF, liderado por Adriano Maleiane, convidou na passada terça-feira (27), mais detentores da dívida da empresa Atuneira, assumida pelo Estado, a aceitarem a restruturação acordada em Maio último com 60 por cento dos credores. A ideia é chegar a acordo com 75 por cento dos credores.

 

A dívida, em causa, é de cerca de 726.5 milhões de dólares, que devem ser pagos a uma taxa de juro de 10,5 por cento, acordada no passado dia 31 de Maio do corrente ano, com maturidade de em 2023.

 

“Como poderia o Governo de um Estado, que se pretende de Direito, persistir em pagar uma dívida que o Conselho Constitucional do mesmo Estado declarou nula e de nenhum efeito, precisamente por violar gravemente a Constituição e a ordem jurídica moçambicana? Não estaria um órgão de soberania (Conselho Constitucional) a dar com uma mão, o que outro órgão (o Governo) se propõe tirar? Urge, por tudo isto, e salvo melhor opinião, que Vossa Excelência dê ao seu Governo instruções claras, precisas, e incondicionais, de abandonar a política que vem sendo seguida de escamotear o Acórdão do Conselho Constitucional, com o argumento de que (1) os novos bonds foram decididos por resolução do Conselho de Ministros; que (2) alegadamente, obtiveram o visto prévio do Tribunal Administrativo, na sua função de Tribunal de Contas; e que, eventualmente, (3) podem vir a ser aprovados pelo Parlamento (até ao momento, desconhece-se qualquer intervenção parlamentar nesta matéria) ”, defende o FMO.

 

E por todo e qualquer acto normativo que vier, em razão da matéria, depois da decisão do CC é de utilidade nula, o Fundo de Monitoria e Orçamento entende que o Governo devia centrar, neste momento, as atenções em providenciar mecanismos que garantam a restituição de tudo o que já tiver sido (ilegalmente) prestado pelo Estado Moçambicano; em providenciar mecanismos tendentes à restituição dos bens que ainda estejam na posse do Estado moçambicano, na medida em que possam constituir um enriquecimento ilícito por parte do Estado.

 

Igualmente, em “ instruir o Ministério Público para acautelar que junto do foro convencional competente (certamente de uma jurisdição estrangeira), seja declarada a nulidade dos acordos firmados pelo Governo, anteriores à declaração de inconstitucionalidade, por estes versarem convenções de pagamento, com dinheiro do Estado moçambicano, de negócios jurídicos nulos. É sabido que a nulidade não produz efeitos jurídicos. Pelo que não se deve celebrar acordos que tenham por objecto conferir efeitos jurídicos relevantes a actos declarados nulos, bem como, em desenhar uma estratégia de ressarcimento de eventuais vítimas da fraude (bondholders), que junto dos tribunais moçambicanos demandem o Estado moçambicano em sede de responsabilidade, com o consequente direito de regresso sobre os seus funcionários e agentes que venham a ser considerados responsáveis por esta dívida fraudulenta e ilegal, e sobre os quais o Estado moçambicano terá, a ser demonstrada a ilicitude dos actos dos seus funcionários e agentes envolvidos, direito de regresso, nuns casos, ou mesmo poderes confiscatórios, caso venha a ser demonstrada a responsabilidade criminal de alguns dos envolvidos”. (Ilódio Bata)

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