A Assembleia da República (AR) aprovou, esta quarta-feira (14), a Proposta de Lei que altera a Lei n.º 22/2022, de 28 de Dezembro, que Aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). Com a revisão da referida Lei, o açúcar, óleos alimentares e sabões serão isentos do IVA até Dezembro de 2025.
Intervindo na AR na Sessão de apreciação e análise da Proposta de Lei que altera o código do IVA, aprovado pela aludida Lei, a Ministra das Finanças, Carla Loveira, disse que com a proposta de Lei pretende-se isentar do IVA, até 31 de Dezembro de 2025, a indústria do açúcar, óleos alimentares e sabões, bem assim a sua comercialização e serviços relacionados.
“O principal impacto esperado é a aquisição sem IVA dos insumos para a produção dos bens uma vez que a isenção se aplica às matérias-primas, produtos intermediários, peças, equipamentos e componentes utilizados pelas referidas indústrias. Adicionalmente, uma vez que a comercialização dos bens também está isenta, prevê-se que não haja encarecimento do preço dos bens em referência”, explicou Loveira.
A Ministra acrescentou que o pressuposto de isentar as matérias-primas e equipamentos é o de incentivar a indústria nacional, diminuindo os custos com IVA na aquisição e importação dos referidos bens, considerando que estes vão ser utilizados no processo de produção dos bens. “Com a presente proposta, pretende-se contribuir para a melhoria do bem-estar da população, através da redução do custo da cesta básica”, sublinhou a governante.
Segundo Loveira, a Proposta de Lei ora aprovada tem como impacto uma perda de receita fiscal em cerca de 2.270,79 milhões de meticais pela redução da cobrança do IVA decorrente da isenção deste imposto a conceder aos sectores de óleos, açúcar e sabões. A estimativa do impacto foi baseada no volume médio de vendas anuais de cada sector, para determinar o valor do IVA liquidado.
O IVA é um imposto indirecto e incide sobre a despesa. Este imposto recai sobre as transmissões de bens, prestações de serviços e importações realizadas no território nacional em todas as fases do circuito económico, desde a produção, importação ou aquisição até à venda pelo retalhista.
Para além do açúcar, óleos alimentares e sabões, o Código do IVA, no seu Artigo 9, prevê desde 2007 isenções nas operações internas, nos bens e serviços essenciais com impacto no consumo da população, nomeadamente, serviços de saúde, ensino e formação profissional, culturais e artísticos, agricultura, silvicultura, pecuária e pesca.
O Código do IVA prevê também isenções permanentes e que estão em aplicação, para outros bens e serviços essenciais, ainda nos termos do Artigo 9 do Código do IVA, nomeadamente, o milho, farinha de milho, arroz, pão, sal iodado, leite em pó para lactente até um ano, trigo, farinha de trigo, tomate fresco e refrigerado, batata, cebola, carapau congelado, petróleo de iluminação, gás doméstico, jet fuel, bicicletas comuns e de ferro até quatro velocidades, preservativos e insecticidas.
Prevê igualmente isenção nas redes mosquiteiras, medicamentos e outros produtos farmacêuticos, sementes, reprodutores, adubos, pesticidas, herbicidas, fungicidas, redes, anzóis e serviço de transporte público de passageiros.
O Código do IVA prevê ainda situações de redução da base tributável, ou seja, casos em que a taxa de 16% do IVA não incide sobre a totalidade do preço do bem, designadamente, Energia Eléctrica em que o IVA incide apenas sobre 62% do total da factura, da água potável em que o IVA incide sobre 75% do total da factura, obras públicas em construção e reabilitação de estradas, pontes e infra-estruturas de abastecimento de água e electrificação rural em que o IVA incide sobre 60% do total da factura, de entre outros, como forma de atenuar o impacto do imposto no custo dos mesmos. (Evaristo Chilingue)