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14 de August, 2025

‘’Xivotxongo’’, quando a aplicação da ‘’Lei’’ vai nua!

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Nao é por falta de leis que a corrosiva bebida é desfrutada nos muros das escolas

Um canal televisivo com marca registada da espectacularidade, engendrou uma reportagem que mediatizou algo que as redes sociais, há anos amplificam. Dos ‘’memes’’, colunas de opinião em jornais, debates em busca do sexo dos anjos nas redes sociais digitais, a espectaculosidade da reportagem televisiva agitou o Governo central e os dois maiores municípios da Área Metropolitana do Grande Maputo. E pronto! O Ministério da Economia comunicou, na última terça-feira, “a suspensão temporária da emissão de licenças para o exercício de actividades económicas de produção e comercialização de bebidas alcoólicas”, vulgo ‘’xivotxongo’’. “Carta” sabe que o Governo está a preparar uma legislação que proíba a produção de bebidas alcoólicas destiladas no país, incluindo a importação da respectiva matéria-prima. Todavia, o Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre o controlo da produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, deixa a nu que o problema da ‘’epidemia do xivotxongo’’ nunca foi legislativo, mas a sua implementação, um problema que afecta toda a esfera social, política e económica do país.

Texto: Abílio Maolela

Constitui agenda pública do momento, em particular dos políticos (Governo e Autarquias), o debate sobre a produção e comercialização de bebidas alcoólicas, sobretudo destiladas (espirituosas), que são associadas à desgraça da juventude moçambicana, na sua maioria mergulhada no desemprego.

O Governo, através do Ministério da Economia, comunicou, na última terça-feira, “a suspensão temporária da emissão de licenças para o exercício de actividades económicas de produção e comercialização de bebidas alcoólicas”. A decisão, diz o comunicado, visa criar “condições objectivas com vista a assegurar a não proliferação de estabelecimentos de produção e venda de bebidas alcoólicas, especialmente e ambientes públicos e nas imediações de instituições de ensino”, bem como “à redução dos efeitos nefastos do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, especialmente no seio da população da faixa etária jovem”.

A medida tomada pelo Ministro Basílio Muhate foi acompanhada por visitas às unidades de produção destas bebidas e aos estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas nos Municípios da Matola e Matola-Rio, na província de Maputo, efectuados pelos respectivos Edis, na quarta e quinta-feira, respetivamente. Os autarcas entendem que a produção e comercialização daquelas bebidas alcoólicas devem ser proibidas.

“Carta” tem conhecimento de que o Governo está a preparar uma legislação que proíba a produção de bebidas alcoólicas espirituosas no país, incluindo a importação da respectiva matéria-prima. Não se sabe até que ponto esta medida pode colocar em causa uma das principais fontes de receita do Estado: o Imposto sobre o Consumo Específico (ICE).

Não foi por falta de ‘’aviso (leis)’’…

No entanto, uma visita ao Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro, que aprova o Regulamento sobre o controlo da produção, comercialização e consumo de bebidas alcoólicas, deixa a nu que o problema da produção e comercialização de bebidas alcoólicas nunca foi legislativo, mas a sua implementação, um problema que afecta toda a esfera social, política e económica do país.

O artigo 5 do referido Regulamento define as regras para a venda de bebidas alcoólicas. Diz, por exemplo, em seu n.º 1, que é proibida a venda e consumo de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos de idade; as pessoas com sinais de perturbação mental; e pessoas com sinais de embriaguez.

Proíbe também a venda e consumo de bebidas alcoólicas nas bombas de abastecimento de combustível e respectivas lojas de conveniência; nas escolas e suas imediações; nas vias e espaços públicos, nomeadamente parques, jardins, estradas, passeios, paragens de autocarros e praças de táxis; nos mercados; por ambulantes; e no intervalo compreendido entre as 20h00 e às 09h00 do dia seguinte em todos os locais autorizados, excepto nos restaurantes, nas casas de pasto, discotecas, bares e pubs.

Já o artigo 6 do mesmo Regulamento (Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro) diz que, para a atribuição de licenças para a venda de bebidas alcoólicas, as autoridades competentes para o licenciamento da actividade devem considerar, entre outros critérios, a elegibilidade do requerente; a localização do espaço; a natureza do negócio; os dias e as horas de comércio; aspectos ligados a questões de segurança; e o parecer favorável da comunidade.

“A renovação das licenças para a venda de bebidas alcoólicas deve estar condicionada a apresentação de um certificado de cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento passada pela Inspecção Nacional das Actividades Económicas”, sublinha.

O artigo 8 refere ainda que o público deve ter acesso a programas eficazes e integrais de educação e consciencialização sobre as propriedades adictivas das bebidas alcoólicas e a respectiva composição, assim como dos benefícios que advém do abandono do consumo e da adopção de estilos de vida saudáveis. Por seu turno, o artigo 9 defende que é proibida a publicidade de bebidas alcoólicas em painéis gigantes, cartazes, murais e estações de transporte públicos ou similares que se encontrem na via pública.

Controlo de qualidade e ‘’law enforcement’’

Em relação aos mecanismos de controlo de qualidade, o artigo 10 atribui competências ao Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos, que deve analisar as bebidas alcoólicas produzidas no país e importadas, assim como deve realizar inspecções periódicas aos laboratórios das indústrias produtoras e estabelecimentos que comercializam as bebidas alcoólicas. As bebidas em causa (de 200 ml) contêm entre 40% a 49% do volume de álcool concentrado.

“As indústrias produtoras e empresas importadoras de bebidas alcoólicas devem submeter os seus produtos para efeitos de inspecção e certificação de qualidade, junto ao Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos do Ministério da Saúde”, sublinha o n.º 2 do mesmo artigo, secundado pelo artigo 11 que atribui à INAE (Inspecção Nacional de Actividades Económicas), a competência para proceder a fiscalização do cumprimento do previsto no Regulamento.

O Decreto n.º 54/2013, de 7 de Outubro, atribui ainda ao Ministério da Saúde a exclusiva competência para implementação do Regulamento. O artigo 15 refere que cabe ao MISAU, entre outras acções, elaborar programas de prevenção, tratamento e reabilitação para os dependentes de álcool; controlar a qualidade, ingredientes e teor alcoólico das bebidas alcoólicas; atribuir certificados de qualidade às marcas das bebidas alcoólicas; e adoptar medidas eficazes para prevenir o consumo precoce e promover o abandono do consumo nocivo de bebidas alcoólicas, bem como fornecer o tratamento adequado às pessoas com dependência do álcool.

Em termos de sanções, o artigo 13 estabelece que a violação do artigo 5 é punida com multa correspondente a 40 salários mínimos e apreensão dos produtos relacionados com a infracção e que estejam na posse do infractor. Já a violação do artigo 6 é punida com multa correspondente a 20 salários mínimos; do artigo 7 com a multa correspondente a 80 salários mínimos; do artigo 9, com a multa correspondente a 50 salários mínimos; e do n.º 2 do artigo 10, com a multa correspondente a 80 salários mínimos.

“Em caso de reincidência, a multa será elevada ao triplo daqueles valores, além da confiscação do equipamento e material do estabelecimento a favor do Estado. Se da violação do previsto no número anterior resultarem danos a terceiros será aplicado o previsto na legislação penal em vigor”, acrescentam os números 2 e 3 do mesmo artigo.

As batalhas perdidas de ‘’furacão Rita’’

Em 2024, a INAE acusou o Tribunal Administrativo de estar a inviabilizar suas ordens, emitidas contra os comerciantes que teimam em violar a lei que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a uma distância inferior a 500 metros dos estabelecimentos de ensino.

Segundo a então Inspectora-Geral da INAE, Rita Freitas, sempre que a entidade suspende temporariamente a actividade de um estabelecimento comercial, e exige que o responsável encontre um local mais adequado, o Tribunal Administrativo acaba por suspender a eficácia da sua decisão após recurso do comerciante, impedindo, deste modo, a aplicação efectiva das normas.

“A lei está clara. É por evitar a publicidade num raio de 500 metros das escolas em relação a venda de bebidas alcoólicas e tabaco. É por evitar vender bebida alcoólica em volumes de bottle stores nas proximidades das escolas, menos de 500 metros a lei é clara. Nós fazemos o trabalho, suspendemos a actividade temporariamente e mandamos arranjar um outro local, depois vão ao recurso no Tribunal Administrativo e suspendem a eficácia dos actos”, explicou na altura a implacável inspectora-chefe do INAE – que ganhou o apelido de ‘’furacão Rita’’ em certa imprensa, fruto das enérgicas e espectaculares emboscadas, bastante mediatizadas, das acções de inspecção de suas brigadas.

Com ou sem culpa do Tribunal Administrativo, a verdade é que a legislação é clara sobre as regras para a produção e venda de bebidas alcoólicas, porém, a incapacidade institucional para fazer cumprir as normas tem concorrido para os desmandos que se verificam no dia-a-dia nesta matéria, incluindo o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, tal como a sua venda à menores de 18 anos.

 

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