“Esta reflexão, pretende, ser, um contributo para a compreensão das dinâmicas que devem nortear o Setor Privado, sobretudo na sua interação com o Governo do dia, no que é designado de “Dialogo Publico Privado ou DPP”, ora, o DPP não se compadece com “vaidades” dos Lideres Associativos, a formação de uma associação, federação, união ou outra, comporta interesses acima das pessoas chamadas a dirigirem esses grupos, pelo que, os Lideres Associativos, são chamados a observares regras de conduta que vão de encontro com os interesses das organizações que representam e não propriamente de seus interesses ou de grupo.
É importante observar que, o DPP possui hierarquia dos assuntos, estruturados com início nos setores específicos, transversais, locais, regionais e nacionais, em cada uma das estratificações, há regras a observar, aqueles dirigentes associativos que não respeitarem esse principio de hierarquização não mais fazem se não obstruir o dialogo, estejamos atentos porque, um Ministro representa os interesses do Governo e o Líder Associativo representa interesses dos seus associados, não conflituando mas, não é mesma coisa, haja parceria sim.”
AB
Hoje, pretendo refletir em torno do Associativismo Empresarial do nosso País e o papel de diferentes atores associados, salvaguardando que, existe na Lei nº 23/2007 de 01 de Agosto, vulgo Lei do Trabalho determinantes para a formação de uma Associação, União, Federação e a Confederação Empresarial, artigo nº 162 na Secção “Liberdades de Associação dos Empregadores” mas também, existe a Lei nº 8/91 de 18 de Julho, a Lei das Associações, que pode ver abaixo.
Ambos dispositivos fundamentam-se no nº1 do artigo nº 76 da Constituição da Republica, sobre as Liberdades fundamentais dos Cidadãos, sendo que, a Lei nº 8/91 é geral, para todas as Associações a serem formadas no País, a determinada pelo artigo nº 162 da Lei nº 23/2007 de 01 de Agosto, ee especifico aos Empregadores na Republica de Moçambique. Embora não veja nenhum problema em que ambas sejam respeitadas, no entanto, será na Lei nº 23/2007 onde o Empregador poderá ser “julgado” por qualquer infração no respeitante a violação das obrigações inerentes.
Na alínea C) do nº 1 do artigo nº 162 da Lei nº 23/2007, vulgo Lei do Trabalho, define a Confederação como sendo “a associações de Federações e ou Uniões”, de acordo com o Legislador, as Camaras não fazem parte das organizações Empresariais abrangidas, mais adiante, define as funções dessas associações Empresariais e abre excepção dizendo “os empresários que não empreguem trabalhadores ou as suas Associações, podem filiar-se em organizações dos empregadores, não podendo, contudo, intervir nas decisões respeitantes as relações de trabalho” vide o artigo nº 163.
É facto que, a CTA – Confederação das Associações Económicas de Moçambique, nos seus estatutos, prevê a filiação das Camaras de Comercio como membros de pleno direito mas atenção, é preciso ir se a fundo sobre o que é efetivamente uma Camara do Comercio e suas funções originais, repito ORIGINAIS, porque, pode se atribuir funções acessórias a uma determinada organização, no entanto, tudo nos limites da própria Legislação, sem juízo de valor, vou aqui dar um exemplo: uma Camara de Comercio Bilateral, entre Moçambique e um outro País, intervém nas questões Laborais a propósito de quê! Estará esta Camara coberta por Lei ou é um atropelo a Lei nº 23/2007 de 01 de Agosto?! Debate aberto.
Lei nº 8/91
“O direito a livre associação constitui uma garantia básica de realização pessoal dos indivíduos na vida em sociedade e está estabelecido no n°1 do artigo 76 da Constituição como uma das liberdades fundamentais dos cidadãos. Mostra-se, pois, necessário determinar as regras que tornem esse direito possível de ser exercitado no respeito pelo demais princípios e direitos constitucionalmente estabelecidos. Pelo exposto, no uso da competência que lhe é conferida pelo nº 1 do artigo 135 da Constituição, a Assembleia da República determina:”
In Preambulo da Lei nº 8/91 de 18 de Julho
Sobre a Utilidade Publica e suas atribuições.
Todos sabemos que, a CTA – Confederação das Associações Económicas de Moçambique, foi lhe atribuída o titulo de “Utilidade Publica” por isso, sobre si emergem direitos mas também obrigações acima daquilo que os seus estatutos previam antes desta atribuição, vide abaixo que atribui e quais as obrigações de uma Associação com esse titulo:
Utilidade Publica de uma Associação, União, Federação ou Confederação:
1. Compete ao Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública prevista no artigo anterior.
2. A declaração de utilidade pública será publicada em Boletim da República e está sujeita ao registo a que se refere o artigo 6 do presente diploma;
3. Para além dos deveres previstos estatutariamente e em demais legislação, são deveres das associações declaradas de utilidade pública, os seguintes:
4. a) Enviar anualmente ao Ministério das Finanças ao Tribunal Administrativo o relatório e as contas do exercício findo;
5. b)Prestar as informações que lhes forem solicitadas por competentes entidades oficiais.
Pois bem, dessecados aqui os aspetos que devem nortear a formação e a atuação de uma Organização Empresarial, deixe-me descer ao terreno, olhando para aspetos práticos do funcionamento da nossa CTA – Confederação das Associações Económicas de Moçambique, devo dizer que, noto, com alguma tristeza que, os atos eleitorais na CTA prorrogam pelo mandato dos eleitos, o que quero dizer com isso, o amigo leitor pode questionar-se, eu explico:
A eleição dos órgãos sociais da CTA é realizada em uma Assembleia eleitoral, antecedida de um período designado de “Campanha” para as eleições, sucede que, a lista vencedora do pleito eleitoral realiza a sua missão, durante os quatro anos, sob clima de “campanha eleitoral” onde a lista ou listas de “perdedores” mantem-se ativos com discurso típico de campanha, a “inimizade” é a nota dominante entre os vencedores e os perdedores, esquecendo-se por completo, as motivações de candidatura e da utilidade da própria CTA no contexto nacional.
Se quisermos, pode-se considerar os “perdedores” eternos rivais dos vencedores, numa atitude que, na minha opinião, é pior do que observamos nas eleições politicas, muitas vezes, os perdedores “lutam” por aparecerem mais em publico, em ações que, muitas vezes não cabem no seu escopo, sob cobertura de “amigos” Governamentais, esquecendo, esse dirigente associativo que, o dialogo para ter sucesso, é imperioso que se unam esforços entre o setor empresarial no dialogo com o Governo, a atitude do Governo, muitas vezes de “não dialogo” é alimentado por dirigentes associativos perdedores e revoltados com o próprio setor privado e, como é obvio, os Governo usa esta desarticulação para “dividir e reinar”.
O ambiente de negócios em Moçambique é influenciado, negativamente, por esta falta de clareza dos lideres Associativos que, na minha opinião, servem interesses de grupo e de amigos em detrimento daquilo que são os interesses associativos, que fique claro, nenhuma associação empresarial se forma para advogar contra as suas congéneres mas, consciente ou não, muitas vezes observa-se isso, o que é pior, advogar contra a instituição onde estão filiados!
Ora, tanto a Lei 23/2007 de 01 de Agosto, quanto a Lei nº 8/91 de 18 de Julho, fazem enfase a Liberdade de adesão, ou seja, na Republica de Moçambique, nenhuma pessoa ou organização é obrigada a filiar-se em uma organização, ainda que hierarquicamente superior, ou seja, uma Federação filiar-se a Confederação não, a filiação assume um caracter voluntario e obriga a respeitar aquilo que são os estatutos da organização onde se filia, dito por outras palavras, se eu ou a organização a que presido não se revê em uma determinada associação, federação ou confederação, pura e simplesmente não me filio, se me filio, devo obediência aos estatutos dessa organização, ponto final e basta!
Adelino Buque