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28 de January, 2026

A Centralização da Importação de Arroz e Trigo em Moçambique: Segurança Alimentar ou Retrocesso na Concorrência e no Comércio Internacional? *Esaú G.Cossa

Escrito por

“O Governo do Estado moderno não é senão um comité para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa.”Karl Marx

Resumo

A decisão do Governo de Moçambique de atribuir ao Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) o controlo exclusivo da importação de arroz e trigo representa uma inflexão profunda na política económica e comercial do país. Embora apresentada como uma medida de reforço da segurança alimentar e de controlo cambial, esta opção suscita sérias preocupações jurídicas, económicas e institucionais.

O presente artigo analisa criticamente esta decisão à luz do direito da concorrência, do comércio internacional e dos compromissos assumidos por Moçambique no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZCLCA), da SADC e do Acordo de Parceria Económica SADC–União Europeia (APE SADC–UE). Conclui-se que, apesar de juridicamente possível em abstracto, a medida levanta dúvidas relevantes quanto à sua proporcionalidade, eficiência económica, legalidade material e compatibilidade internacional.

Introdução: bens estratégicos e escolhas estruturais

O arroz e o trigo são bens alimentares estratégicos para a segurança alimentar e a estabilidade social, sobretudo em economias dependentes de importações, como a moçambicana. Qualquer intervenção estatal neste sector deve, por isso, ser cuidadosamente ponderada, equilibrando objectivos legítimos de política pública com os princípios da concorrência, da eficiência económica e da previsibilidade institucional.

Através do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, e do Diploma Ministerial n.º 132/2025, de 31 de Dezembro, o Governo decidiu centralizar a importação destes cereais no ICM, IP, restringindo o acesso directo dos operadores privados aos mercados internacionais a partir de Fevereiro e Maio de 2026.

Esta decisão reabre uma questão central: até que ponto pode o Estado intervir no mercado sem comprometer a concorrência, a eficiência económica e o próprio Estado de Direito económico?

O controlo estatal da importação de cereais: enquadramento comparado

Historicamente, vários países recorreram a empresas estatais de comércio (State Trading Enterprises – STEs) para gerir a importação de cereais, sobretudo em contextos de crise:

Cuba, com um monopólio estatal quase absoluto;
Comores e Maurícia, com entidades públicas dominantes na importação de arroz;
Egipto, Tunísia e outros países do Norte de África, sobretudo no trigo;
Indonésia, Filipinas e Malásia, com experiências históricas de monopólio ou quase-monopólio.

Contudo, a tendência internacional dominante nas últimas décadas tem sido a liberalização progressiva, com abertura à concorrência privada, maior transparência e sujeição das empresas públicas às regras do mercado.

O caso de Moçambique: o ICM, IP como importador exclusivo

O artigo 1, do Diploma Ministerial n.º 132/2025, de 31 de Dezembro designa o ICM, IP como agente do Estado com mandato para conduzir a importação de arroz e trigo. Na prática, esta opção transforma o ICM, IP num monopolista legal, concentrando numa única entidade:

a escolha de fornecedores internacionais;
os volumes importados;
os preços de entrada;
as condições de distribuição interna.

Os operadores privados deixam de actuar como agentes económicos autónomos, passando a depender estruturalmente do ICM, IP. Trata-se de uma ruptura com o modelo de economia de mercado concorrencial adoptado por Moçambique desde as reformas dos anos 1990.

Impacto sobre o direito da concorrência e o papel da ARC

Princípios fundamentais da concorrência

O direito da concorrência assenta em pilares essenciais:

liberdade de iniciativa económica;
igualdade de condições entre operadores;
prevenção de abusos de posição dominante;
promoção da eficiência e do bem-estar do consumidor.

A criação de um monopólio estatal exclusivo:

elimina a concorrência no segmento da importação;
cria barreiras absolutas à entrada;
concentra poder económico e decisório.

Mesmo quando exercido pelo Estado, um monopólio continua a gerar riscos clássicos: ineficiência, opacidade, captura política e corrupção.

Os fundamentos invocados pelo Governo

O Governo justifica a medida com a necessidade de:

combater a sobrefacturação;
travar a saída ilegal de divisas;
evitar duplicação de faturas.

Embora legítimos, estes objectivos levantam uma questão central: será o monopólio estatal o instrumento mais adequado, necessário e proporcional para os alcançar?

A Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC): alerta institucional

A ARC, criada pela Lei n.º 10/2013, de 11 de Abrilnão é uma entidade meramente consultiva. É o pilar institucional da concorrência em Moçambique, incumbida de garantir mercados abertos, eficientes e previsíveis.

Na sua posição oficial, a ARC foi clara: “Existe o risco de escassez total de stocks e de um ambiente propício à ineficiência e à corrupção se a importação de cereais passar a ser da exclusiva responsabilidade do ICM.” E acrescenta:

“É provável que esta medida elimine a concorrência no mercado de importação, crie dependência económica e estabeleça uma posição dominante por via regulatória, com efeitos negativos para o bem-estar do consumidor.”

Estas declarações são particularmente relevantes por partirem da autoridade legalmente competente e demonstrarem que a decisão não foi consensual nem tecnicamente validada.

Segurança alimentar: um argumento invertido

Contrariamente ao discurso oficial, a ARC sustenta que o monopólio:

fragiliza a segurança alimentar;
concentra riscos sistémicos num único operador;
transforma qualquer falha operacional numa crise nacional.

Num mercado concorrencial, falhas individuais são compensadas por outros operadores. Num monopólio, não há redundância nem resiliência.

Concorrência, inovação e consumidor final

A eliminação da concorrência implica:

menor eficiência logística;
menor inovação;
maior rigidez de preços;
transferência de custos para o consumidor.

O resultado final tende a ser preços mais elevados, menor qualidade de serviço e maior risco de escassez.

Legalidade interna e limites do poder regulamentar

A ARC levanta um ponto jurídico crucial: a forma da decisão. A reconfiguração estrutural de um mercado de bens essenciais e a restrição da iniciativa privada excedem, em princípio, a competência de um simples diploma ministerial. Medidas desta natureza exigiriam:

base legal de nível legislativo adequado;
debate público e parlamentar;
critérios objectivos, transparentes e proporcionais.

Comércio internacional e compromissos externos

O monopólio estatal pode colidir com:

o Artigo XVII do GATT (OMC);
os objectivos da ZCLCA;
a liberalização progressiva na SADC;
o APE SADC–UE.

Além disso, transmite sinais negativos aos investidores e parceiros comerciais, afetando a credibilidade de Moçambique como economia aberta.

Alternativas menos restritivas

A ARC propõe soluções mais equilibradas:

reforço da fiscalização aduaneira;
melhoria dos controlos cambiais;
sistemas electrónicos de rastreabilidade; e
regulação concorrencial eficaz.

Estas alternativas preservam simultaneamente a concorrência, a segurança alimentar e a legalidade institucional.

Conclusão

A imposição de um monopólio estatal sobre a importação de arroz e trigo elimina a concorrência, enfraquece o papel da ARC, cria riscos sistémicos de escassez e expõe o país a potenciais violações de compromissos internacionais.

Num Estado que se afirma de Direito e numa economia que se pretende aberta e integrada regionalmente, a concorrência não é um obstáculo à segurança alimentar é uma garantia estrutural da sua sustentabilidade.

* Jurisconsulto Fiscal e Laboral | Especialista em Comércio Externo

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