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19 de September, 2025

Urge a PGR instituir equipas de investigação contra os sindicatos do crime em todos os sectores do Estado

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O Ministério Público é um dos principais órgãos de justiça com a função de garante da legalidade e de exercício da acção penal no Estado moçambicano e deve agir nesse sentido sempre que tomar conhecimento de sinais ou informações relevantes que indiciam violação dos interesses do Estado ou que a lei determina. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 233 da Constituição da República de Moçambique (CRM) e no n.º 1 do artigo 1 da Lei Orgânica do Ministério Público e  Estatuto dos Magistrados do Ministério Público aprovada através da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República. Mais do que isso, é que no exercício das suas funções, o Ministério Público está sujeito aos critérios da legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 233 da CRM.

Ora, há razões bastantes de ordem prática e legal para a Procuradoria-Geral da República constituir equipas de investigação, mesmo do tipo piquete, em todos os sectores do Estado, incluindo empresas e institutos públicos, para monitorar e fazer fiscalização na gestão dos bens do Estado, considerando que nos últimos tempos há muita alegação de existência de carteis em todos os sectores e instituições do Estado, incluindo a chamada prática do “nhonguismo” e do “gangsterismo” Estadual, sobretudo pelos funcionários e agentes do Estado, bem como pelos altos dirigentes do Estado. Em bom rigor, já foi referido no discurso público, em jeito de denúncia pública, por alguns dos governantes do topo como é o caso do Presidente da República, Daniel Chapo, que vezes sem conta confirmou e denunciou a prática do “nhonguismo” na gestão dos fundos públicos e/ou dos bens do Estado. No mesmo sentido, o Ministro de Transportes e Logística, João Matlombe, afirmou publicamente e com convicção o seguinte:   “Há cartéis em todos os sectores. Não há um sector que não esteja sequestrado no Estado. Há sempre um grupo que controla, que tira mais lucro, mas sem prestar nenhuma actividade nesse sector. Como consequência, os nossos serviços ficam mais caros porque não estamos a conseguir tirar os que tiram dinheiro do Estado”

Na verdades, esses casos sempre foram objecto de diversos debates públicos nos órgãos de comunicação social, incluindo nas redes sociais, fundamentalmente a título de denúncia para que quem de direito pudesse agir em conformidade, neste caso o Ministério Público, considerando as suas funções constitucionais de garante da legalidade.

Perante esta situação e com o agravante de actos de ameaças, assassinatos, captura do Estado e “venda” da soberania perpetrados pelos funcionários e agentes do Estado, não resta outra alternativa à Procuradoria-Geral da República senão investigar imediatamente esses casos, combater e prevenir a prática dos mesmos e defender os interesses e objectivos constitucionais do Estado, pondo em prática os princípios que norteiam a sua actividade quais sejam: a legalidade, objectividade, isenção e exclusiva sujeição às directivas e ordens previstas na lei.

Caso contrário, a Procuradoria-Geral da República pode ser entendia pela sociedade como um órgão protecionista da “cartelização do Estado”, “gangsterismo estadual”, e a recorrente prática do “nhonguismo”, que estão a capturar o Estado pela institucionalização do crime organizado.

No entanto, esse trabalho de investigação da Procuradoria-Geral da República deve ser coadjuvada pelos outros órgãos relevantes com atribuições e competências legais para a protecção da ética e integridade pública do Estado.

Vale aqui lembrar que apesar de ter sido lançada a criação da Inspecção-Geral do Estado, nada obsta que a Procuradoria-Geral da República leve a cabo a sindicância supra referida para salvar a tendência recorrente de actos criminais e de má gestão de fundos públicos com vista a captura efectiva e definitiva do Estado.

Infelizmente são pouco conhecidas as acções concretas e fortes deste órgão de justiça, garante da legalidade, para acabar com o abuso de poder, “cartelização do Estado”, “gangsterismo estadual”, e a recorrente prática do “nhonguismo.”

De acordo com o artigo 4 da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, as competências do Ministério Público incluem as seguintes, no que releva para o controlo da legalidade e combate ao crime:

• Defender o interesse público e os direitos indisponíveis; (al. b) do artigo 4);

• Zelar pela observância da legalidade e fiscalizar o cumprimento da Constituição da República, das leis e demais normas legais; al. g) do artigo 4);

• Exercer a acção penal e dirigir a instrução preparatória dos processos-crime; al.e)

• Dirigir a instrução preparatória de processos por infracções tributárias, financeiras e outros previstos na lei; al. f);

• Providenciar consulta jurídica, mediante a emissão de pareceres jurídicos em matéria de estrita legalidade, por determinação da lei ou solicitação dos órgãos do Estado; al. l) do artigo 4);

• Realizar inquérito, inspecções e sindicâncias, ou solicitar a sua realização pelos órgãos da Administração Pública, nos termos da lei; al. v) do artigo 4);

• Participar nas acções de prevenção e combate à criminalidade; al.v);

• Emitir parecer, na qualidade de garante da legalidade, sobre os contratos celebrados entre o Estado e outros entes com valor superior a 600 salários mínimos nacionais na função pública; al. x).

Portanto, está na hora do Ministério Público assumir as suas funções do ponto de vista prático e demonstrar ao público que está a trabalhar nesse sentido apresentado resultados palpáveis e satisfatórios. Não parece que a Procuradora-Geral da República esteja, de forma responsável, a prestar contas ao povo vítima das grosseiras ilegalidades e injustiças.

Por: João Nhampossa

Human Rights Lawyer

Advogado e Defensor dos Direitos Humanos

Jurisconsulto em Litigância de Interesse Público

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