A Assembleia da República (AR) aprovou, esta quinta-feira, em definitivo e por consenso, o projecto de Lei de Prevenção e Combate às Uniões Prematuras. A aprovação deste instrumento legal, que deverá seguir nos próximos dias para o Gabinete do Presidente da República para a competente análise, foi marcada por celebrações efusivas encabeçadas por várias organizações da sociedade civil, que, há anos, vem defendendo a necessidade de o “polémico” e “controverso” tema das uniões prematuras estar, devidamente, legislado.
Se pena mais grave não couber, o pai, mãe, tutor, padrasto, madrasta, qualquer parente na linha recta e até terceiro grau na linha colateral, encarregado de guarda ou de educação ou ainda pessoa de boa-fé que tiver a criança na sua dependência ou sobre ela exercer poder equiparável ao parental ou de guarda que autorizar ou obtiver autorização para união, instigar, será condenado a pena de 2 a 8 anos de prisão e multa até dois anos.
Se a autorização para união da criança se destinar ao noivado, o limite máximo da respectiva pena será reduzido a metade da sua duração máxima.
Os actos sexuais com criança é um outro aspecto que a presente lei também aplica uma medida punitiva. Se em virtude da união houver contacto sexual entre o adulto e a criança, posto que não se prove violência, salvo se couber pena mais grave nos termos da lei geral, o adulto concorre a uma pena que varia entre 2 a 8 anos de prisão e multa até dois anos.
Se do acto resultar gravidez ou contágio com doença ou infecção sexualmente transmissível, será aplicada a pena imediatamente superior nos termos gerais da lei penal.
A presente lei vai punir, igualmente, com pena de prisão de até 1 ano e multa corresponde aquele que não cumprir uma ordem judicial ou administrativa, recusa em fornecer informação, bem como, a subtração ou ocultação da criança das autoridades competentes, isto com fito de dificultar a acção na averiguação sobre a criança em união.
Se a desobediência for praticada por um servidor público, uma autoridade tradicional ou religiosa, a pena concreta nunca deverá ser inferior à metade da sua duração máxima.
Entende-se como união prematura nos termos do presente dispositivo legal, a ligação entre pessoas, em que pelo menos uma seja criança, formada com propósito imediato ou futuro de constituir família.
Para além dos cônjuges, tem legitimidade para obter a anulação do casamento prematuro, o Curador de Menores, o pai, mãe, padrasto, madrasta, tutor ou outro representante legal ou qualquer parente na linha directa. Entretanto, o casamento prematuro pode manter-se válido desde que um ou ambos os cônjuges que tenham completado a idade núbil, no caso 18 naos, declarem expressamente e perante autoridade competente que pretendem mantê-lo.
No caso de cessação da união prematura, o património comum é partilhado em dois terços para a criança e um terço para o adulto. Ainda nesta quinta-feira, o parlamento aprovou, igualmente, em definitivo e por consenso, o projecto de revisão do Livro V do Código Civil- Direito das Sucessões. (Carta)