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12 de Setembro, 2022

Cerco à sociedade civil em Moçambique: ONG nacional que não apresentar dois relatórios de actividades consecutivos será extinta

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As autoridades moçambicanas poderão extinguir Organizações Não-Governamentais (ONG) nacionais, caso estas não apresentem consecutivamente dois relatórios de actividades à entidade responsável para o reconhecimento, neste caso, os Governos Central, Provincial e Distrital, dependendo do âmbito de actuação da referida organização.

 

Esta é uma das medidas que constam da proposta de lei que estabelece o novo regime jurídico para a criação, organização e funcionamento das Organizações sem fins lucrativos, aprovada semana finda pelo Governo.

 

De acordo com o documento, consultado pela “Carta”, no seu artigo 33, as ONG nacionais “devem, no primeiro trimestre de cada ano, apresentar o relatório de actividades como prova da prossecução do seu objecto, incluindo a contabilização dos fundos e das actividades realizadas perante a entidade competente para o reconhecimento”.

 

Caso falhem esta missão por duas vezes consecutivas, estas serão extintas, de acordo com a alínea g) do artigo 36, que determina a extinção de ONG nacionais “pela não apresentação consecutiva de dois relatórios de actividades à entidade responsável para o reconhecimento”.

 

De acordo com a proposta, no seu artigo 15, o reconhecimento das ONG nacionais é da competência do Governo, quando a actividade desta se estende ao território nacional; do representante do Governo na província, quando a actividade é de âmbito provincial; e do representante do Governo no Distrito, quando a actividade se confine no território desta.

 

No entanto, as ONG constituídas em Moçambique podem ainda ser extintas por outras situações, tais como, por decisão da Assembleia Geral; pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado; pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; por a prossecução dos seus fins se ter esgotado ou tornado impossível; por morte ou desaparecimento de todos os seus associados; ou por existência de menos de dez dos seus associados por tempo superior a um ano.

 

Contudo, mesmo extinta, refere o artigo 38 da proposta, a organização deverá conservar por pelo menos oito anos toda a informação respeitante ao registo de operações nacionais e internacionais e disponibilizá-la aos órgãos competentes quando solicitada.

 

A proposta, que visa eliminar actos de lavagem de dinheiro, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo através das ONG, regula também os procedimentos para a recepção de donativos.

 

Entre os aspectos de realce, que constam do artigo 41, está o facto de as organizações beneficiárias de doações serem proibidas de dar descaminho às verbas recebidas, nem afectá-las a outras actividades, sob pena de responderem civil e criminalmente, juntamente com os órgãos sociais, nos termos da lei civil e da lei penal. Também defende que “quaisquer doações ou donativos ou contribuições financeiras a qualquer título devem ser feitas através de transferência bancária”.

 

À luz da referida proposta, sublinhe-se, para a constituição de ONG nacionais são necessários, cumulativamente, os seguintes requisitos: a existência de um número mínimo de 10 associados maiores de 18 anos; documento de identificação dos associados; acta original da Assembleia Constituinte assinada por todos os associados; estatutos; certidão da reserva do nome; e requerimento dirigido à entidade competente para o reconhecimento com assinaturas dos associados. (A.M.)

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