Não obstante o direito ao salário ou à justa remuneração constituir um direito fundamental, conforme resulta do n.º 1, do artigo 85, da Constituição da República de Moçambique (CRM) e não se permitir restrições salariais arbitrárias, senão limitações nos casos expressamente previstos na lei, significativos funcionários públicos, sobretudo os de baixa renda, ainda não auferiram, até ao presente momento, os seus salários relativos ao mês de Março do corrente ano como é o caso de vários funcionários ao nível do judiciário ou do sector judicial.
Aliás, há funcionários públicos de determinados sectores, como Educação e Saúde, que não auferem devidamente os seus salários há bastante tempo, o que tem gerado contestação de vária ordem, incluindo ameaças de greve por parte das vítimas em prejuízo da satisfação do interesse público, que é o norte da Administração Pública, criando outras tantas vítimas que são os cidadãos utentes dos serviços públicos.
Nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e respectivo Regulamento, os funcionários têm direito de receber o vencimento e outros suplementos legalmente estabelecidos.
Moçambique é caracterizado, pela respectiva Constituição, como um Estado de Direito e de justiça social, baseado no respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, conforme se depreende dos artigos 1 e 3 da CRM. Outrossim, as alíneas c) e e) do artigo 11 da CRM, respectivamente, consagram como parte dos objectivos fundamentais do Estado moçambicano: “a edificação de uma sociedade de justiça social e a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos. A defesa e a promoção dos direitos humanos e da igualdade dos cidadãos perante a lei.”
Considerando o adágio que diz que justiça demorada é injustiça, é, pois, axiomático que o frequente atraso salarial é uma forma de injustiça e de denegação da efectivação do direito ao salário ou do direito à justa remuneração, para além de ser contrário aos objectivos fundamentais do Estado supra mencionados. Não se percebe, com clareza, as razões da tendência contínua e quase que generalizada do atraso salarial para os funcionários e agentes do Estado de baixo e médio rendimentos.
Trata-se, em bom rigor, de um retrocesso no processo de construção da justiça social e um acto de discriminação e sinal de má distribuição da riqueza, atendendo ao facto de que a elite governamental, os altos dirigentes ou funcionários e agentes do Estado recebem os seus salários em tempo útil, de tal modo que não há informação, no domínio público, sobre situações de atrasos no pagamento de salários e regalias a esses altos funcionários e agentes do Estado que possam fazer crer que também sofrem as mesmas restrições salariais que os funcionários e agentes do Estado pacatos ou de renda baixa.
Urge, portanto, a necessidade de o Estado garantir o pagamento atempado ou no tempo certo do salário aos funcionários e agentes do Estado sem qualquer tipo de discriminação e restrições salariais que não estejam previstos na lei, sob pena de ser demandado pelos prejuízos que está a causar às vítimas e sob pena da efectivação das ameaças de paralisação generalizada da função pública. Mais do que isso, o Estado deve garantir igualdade de tratamento no pagamento dos salários dos funcionários e agentes do Estado, pelo menos do ponto de vista de prazo, independentemente das posições ou cargos que ocupam. O Estado deve, ainda, garantir que os fundos públicos não sejam canalisados para questões secundárias e interesses privados e/ou obscuros em detrimento do pagamento dos salários dos funcionários e agentes do Estado, conforme se tem demonstrado, pelo menos, nos últimos três meses em que há sinais da má gestão de fundos públicos em assuntos obscuros e de prioridade duvidosa na satisfação do interesse público.
Por: João Nhampossa
Human Rights Lawyer
Advogado e Defensor dos Direitos Humanos
Jurisconsulto em litigância de interesse público