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quinta-feira, 12 novembro 2020 04:38

Criação dos Gabinetes de Recuperação de Activos e de Gestão de Activos já não competirá ao Governo

Já não competirá ao Governo a criação dos Gabinetes de Recuperação de Activos e de Gestão de Activos resultantes da actividade criminosa. Quem fez ruir tal pretensão foi a Assembleia da República (AR) que, em sede da especialidade, determinou que os dois Gabinetes (de Recuperação e Gestão de Activos) são criados pela lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, ontem aprovada em definitivo, e por consenso, pelas bancadas da Frelimo, Renamo e a do Movimento Democrático de Moçambique.

 

Na proposta inicial enviada à Assembleia da República, lembre-se, o Governo havia chamado a si a competência para a criação dos Gabinetes de Recuperação de Activos e de Gestão de Activos, que, entretanto, foi retirada pelo mais alto e importante órgão legislativo do país.

 

Entretanto, competirá ao Governo, em coordenação com a Procuradoria-Geral da República (PGR), regulamentar, no prazo de 90 dias, “aspectos sobre a organização, composição e funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos; distinção de competências entre o Gabinete Central e os Provinciais; cooperação com os Gabinetes de Recuperação de Activos de outros Estados ou entidades semelhantes; definição de critérios para obtenção e fornecimento de dados estatísticos; articulação entre o Gabinete de recuperação de Activos e o Gabinete de Gestão de Activos; e mecanismos de gestão dos bens apreendidos pelo Gabinete de Gestão de Activos ou por outros entes públicos e privados”.

 

A ideia de que cabia ao Executivo a criação dos Gabinetes de Recuperação e Gestão de Activos esteve, desde cedo, longe de colher consensos no seio da sociedade moçambicana, com uma franja bastante significativa a defender que devia ser por lei. Aliás, até a PGR chegou a defender que devia ser por lei, mas a sua pretensão foi frustrada em sede de harmonização com o Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos (Governo), que decidiu, unilateralmente, atribuir a competência da criação ao Executivo.

 

Com a aprovação em definitivo, esta quarta-feira, o dispositivo legal segue para o Chefe de Estado que, depois de analisá-lo e constatar que não contraria a Constituição da República (CR), avançará para a promulgação e, posteriormente, mandará publicar no Boletim de República (BR).

 

Gabinetes de Recuperação e Gestão de Activos

 

O Gabinete Central de Recuperação de Activos é, nos termos da presente lei, um órgão multissectorial, subordinado ao Ministério Público, com atribuições de investigação no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.

 

Este gabinete é descrito como sendo de âmbito nacional e compreende os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.

 

Ao Governo cabe, de acordo com o dispositivo legal, a fixação da composição, organização e funcionamento dos Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos.

 

São atribuições do Gabinete Central e dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos: identificar, rastrear e apreender todos os activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional; assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes; e ainda a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens e produtos relacionados com crime.

 

No que respeita às competências, os Gabinetes Central e Provinciais procedem à investigação financeira ou patrimonial de crimes e activos por determinação e sob a orientação do Ministério Público. Procedem também à investigação financeira ou patrimonial, nos casos em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República.

 

Já o Gabinete de Gestão de Activos é descrito como um órgão do Estado, subordinado ao Ministério que superintende a área do património do Estado, com atribuições de administração de activos e bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional. Neste caso, estará subordinado ao Ministério da Economia e Finanças (MEF).

 

O Gabinete de Gestão de Activos tem, entre outras, como atribuições: “conservar, proteger e gerir os activos e bens à guarda do Estado ou recuperados a favor deste, de forma diligente, zelosa; determinar a alienação, capitalização, venda, afectação ao serviço público ou destruição dos bens retromencionados”.

 

Ainda no âmbito das suas atribuições, este gabinete “procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização; deve fornecer ao Gabinete Central e aos Provinciais de recuperação de activos dados estatísticos sobre a apreensão, perda e destino de bens ou produtos relacionados com o crime”.

 

No que diz respeito ao dever de colaboração, a presente propositura legal demanda que o Gabinete de Gestão de Activos “deve intervir na gestão e guarda de qualquer activo ou bem, a pedido do Gabinete Central e dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos ou das autoridades judiciárias, independentemente do valor do bem apreendido”.

 

A lei que Estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, por objecto, estabelece o regime especial e os mecanismos de identificação, rastreio, apreensão, confisco, congelamento, recuperação, repatriamento e gestão de activos pelo Estado, resultante de actividade ilícita.

 

A propositura legal aplica-se aos crimes de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; terrorismo e financiamento ao terrorismo; tráfico de pessoas; tráfico ilícito de armas; corrupção e crimes conexos; agiotagem; fraude fiscal e crimes tributários; pirataria; contra o ambiente; branqueamento de capitais; associação para delinquir; rapto; pornografia de menor; informáticos; falsificação de moedas, títulos de crédito e valores selados; lenocínio; contrabando; e falsificação de documentos. Entretanto, a lei ressalva que é aplicável ainda a qualquer crime organizado de que resulte vantagem económica. (Ilódio Bata)

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