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segunda-feira, 30 novembro 2020 02:02

Concurso de marcação de combustíveis: MIREME recorre da decisão do Tribunal

O Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo (TACM) decidiu, há dias, julgar procedente o pedido apresentado pela empresa SICPA, contra o Ministério dos Recursos Minerais e Energia (MIREME), pela suspensão da eficácia do acto administrativo do Concurso Público Internacional de Marcação dos Produtos Petrolíferos.

 

Entretanto, como era expectável, o MIREME não se conformou. Recorreu da decisão do TACM, essencialmente por caducidade do pedido de suspensão do concurso e pela salvaguarda do interesse público com a continuação do fornecimento do serviço de marcação de combustíveis, além de Dezembro próximo, mês em que termina a adenda de quatro meses do contrato com a actual fornecedora e queixosa, a SICPA.

 

A informação sobre o recurso do MIREME foi dada a conhecer esta quarta-feira, pelo Inspector-geral daquele Ministério, Obete Matine, falando, em Maputo, à margem da abertura do II Conselho Nacional sobre os Inspectores afectos àquele órgão do Executivo.

 

“O processo está em Tribunal. O Ministério submeteu um recurso. Aguardemos os resultados”, disse Matine sem mais pormenores, quando questionado sobre a suspensão do concurso em questão.

 

Todavia, é no recurso, um documento de duas dezenas de páginas, a que “Carta” teve acesso, que estão vertidos todos os fundamentos do MIREME contra a suspensão do concurso. Em princípio, o Ministério justifica, em documento enviado ao TACM, a anulação imediata da suspensão do concurso, alegadamente pela caducidade do acto levado a cabo pela SICPA.

 

O MIREME esgrime, no recurso, que, tendo os “actos que envolvam vício de forma ou desvio de poder” sido o real motivo da suspensão do concurso, em termos legais, a SICPA deveria ter apresentado o pedido, num prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do anúncio, mas, fê-lo tarde.

 

“Considerando, deste modo, que o anúncio do Concurso Público nº 39ª000141/CP/01/MIREME – Marcação dos Produtos Petrolíferos – foi publicado no Jornal Notícias do dia 22 de Junho de 2020, a Apelada [a SICPA] deveria, nos termos do previsto no artigo 37º, nº 2 da LPAC [Lei que regula os procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso], interpor o competente recurso até ao dia 20 de Setembro de 2020. Contudo, e como é sabido, a Apelada apenas interpôs o recurso contencioso no dia 26 de Outubro, mais de um mês após o prazo estabelecido na legislação vigente”, lê-se no recurso do MIREME.

 

Citando o acórdão do TACM, o Ministério revela que um dos fundamentos arrolados pela SICPA, com vista à suspensão do concurso, é evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nomeadamente “possui um quadro técnico constituído por 110 (cento e dez) trabalhadores e que tem um empréstimo no valor de 1.000.000,00 USD (um milhão de dólares americanos), respectivamente. Deste modo, sem sombra de dúvidas, a execução do acto pode causar prejuízos não só para a requerente, mas também para terceiros que dela dependem, podendo perturbar o modo de vida e fonte de sustento, bem como a organização social e familiar dos seus 110 (cento e dez) colaboradores”.

 

Face ao exposto, o MIREME atira: “Com o devido respeito que o poder judiciário e, em particular, o [TACM], é com muita dificuldade (…) que se percebe e aceita a motivação apresentada para substanciar uma decisão desta natureza, a qual, de forma inequívoca e apesar da argumentação apresentada pela [SICPA] (…), coloca interesses de particulares acima de um bem maior, o interesse público do país!”.

 

E porque o Ministério defende o interesse público, socorre-se da LAPAC, onde sublinha que “a suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida quando... a suspensão não represente grave lesão do interesse público, concretamente prosseguido pelo acto”.

 

Sem motivos aceitáveis (da SICPA) para a petição e manutenção da suspensão, o Ministério afirma que o Estado corre o sério risco de, findo o período da adenda, isto é, em Dezembro de 2020, ser interrompido o serviço de marcação de combustíveis, pois, não há acordo para a renovação, o que acarretará prejuízos incalculáveis de toda a ordem, principalmente, financeiros para o Estado moçambicano.

 

Nestes termos, o MIREME apela ao TACM a anular o Acórdão nº 65/TACM/2020 e levantar, com efeitos imediatos, a suspensão de eficácia do Concurso Público Internacional de Marcação dos Produtos Petrolíferos. (Evaristo Chilingue)

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